TJAL - 0800157-92.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 13:48
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 10:15
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800157-92.2025.8.02.9002 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Adehildo Albuquerque de Gusmão Junior - Impetrado: Desembargador Relator no Pedido de Providência n. 0800151-85.2025.8.02.9002 - Impetrada: Mayara Lima Rocha Macedo - LitsPassiv: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Pedido de Reconsideração atravessado pelo impetrante contra Decisão que indeferiu a petição inicial do presente Mandado de Segurança, cujo objeto consistia na impugnação de Decisão proferida em sede de plantão judiciário. 02.
O impetrante possui valores bloqueados em sua conta bancária nos autos da Execução Fiscal nº 0800010-27.2021.8.02.0007, em tramitação na Comarca de Cajueiro.
Buscando o desbloqueio desses valores, o impetrante inicialmente manejou Pedido de Providências nº 0800151-85.2025.8.02.9002 perante este Tribunal, alegando que a constrição judicial compromete a subsistência de seu núcleo familiar, especialmente considerando que possui filho portador de necessidades especiais. 03.
Naqueles autos, o Eminente Desembargador Otávio Leão Praxedes, no exercício da jurisdição plantonista, embora reconhecendo expressamente a urgência da situação fática, determinou que a pretensão fosse submetida ao crivo do Juízo natural da causa, por não se enquadrar nas hipóteses regimentais de atuação do plantão judiciário. "Não nego, quero registrar, a urgência em si do pedido veiculado, afinal o pedido de desbloqueio dos valores traz em seu bojo o direito da parte de manter sua subsistência e de sua família.
Por outro lado, a competência do juízo plantonista não deve ficar ao bel prazer das partes, mas deve, sim, limitar-se à análise dos casos que, de fato, demandem a atuação do julgador plantonista, ante a impossibilidade de anterior apreciação pelo julgador natural." 04.
Irresignado com tal posicionamento, o impetrante manejou o presente Mandado de Segurança, sustentando haver flagrante ilegalidade na Decisão plantonista, invocando a condição de seu filho tetraplégico e alegando nulidade absoluta do processo executivo por ausência de citação válida. 05.
Ao apreciar o pedido, o Eminente Desembargador Alcides Gusmão da Silva proferiu Decisão indeferindo a petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, por entender que o ato impugnado se trata de Decisão Monocrática contra a qual caberia Agravo Interno, conforme artigo 314 do Regimento Interno deste Tribunal. 06. É contra essa decisão que o impetrante apresenta o presente pedido de reconsideração, o qual passo a analisar. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
A questão central a ser dirimida cinge-se à possibilidade de reconsideração da decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança. 09.
Preliminarmente, é imperioso destacar que o Pedido de Reconsideração não constitui recurso previsto no ordenamento jurídico, não possuindo natureza recursal nem o condão de provocar a modificação de decisões judiciais fora das hipóteses recursais taxativamente previstas em lei. 10.
A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 10, preceitua que a inicial será indeferida quando não for caso de Mandado de Segurança ou quando lhe faltar algum dos requisitos legais.
O parágrafo primeiro do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que, quando a competência para julgamento do Mandado de Segurança couber originariamente a um dos Tribunais, do ato do Relator caberá Agravo para o Órgão competente do Tribunal.
Esta é, portanto, a via recursal adequada para impugnar a Decisão que indeferiu a inicial, e não o pedido de reconsideração. 11.
No caso em apreço, a Decisão que indeferiu a inicial fundamentou-se na existência de recurso específico para impugnar a Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador plantonista, qual seja, o Agravo Interno previsto no artigo 314 do Regimento Interno deste Tribunal.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante já manejou 04 (quatro) Agravos Internos em face da Decisão plantonista - (1) 0800151-85.2025.8.02.9002/50000; (2) 0800151-85.2025.8.02.9002/50001; (3) 0800151-85.2025.8.02.9002/50002; e (4) 0800151-85.2025.8.02.9002/50003 - , todos regularmente distribuídos e aguardando julgamento pelo Órgão fracionário competente. 12.
Tal circunstância evidencia que o impetrante tem à sua disposição via recursal adequada para impugnar a Decisão que considera lesiva aos seus interesses, não se justificando a excepcional via mandamental.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, cristalizada na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 13.
A análise dos elementos fático-jurídicos revela a inexistência de qualquer vício de ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique o excepcional afastamento da incidência da referida súmula.
O Julgador plantonista, de forma fundamentada e em consonância com as normas regimentais, reconheceu a urgência da situação, mas corretamente determinou que a análise meritória fosse procedida pelo Juízo natural da causa.
Não há, portanto, arbitrariedade, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a utilização da via mandamental. 14.
A existência de via recursal adequada, dotada de efeito suspensivo e com prazo razoável para julgamento, assegura a proteção jurisdicional efetiva sem comprometer a integridade do sistema processual pátrio.
A preservação da coerência e funcionalidade do sistema processual constitui valor fundamental para a segurança jurídica e a isonomia processual, não podendo ser relegada em favor de expedientes excepcionais quando há meios ordinários disponíveis. - Dispositivo 15.
Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos, INDEFIRO o pedido de reconsideração postulado, ante a inexistência de qualquer fato novo, e MANTENHO integralmente a Decisão de fls. 34/38 que indeferiu a petição inicial da presente impetração mandamental. 16.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. 17.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Silvio Moreira Alves Júnior (OAB: 21101/AL) -
28/05/2025 15:14
Indeferimento
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800157-92.2025.8.02.9002 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Adehildo Albuquerque de Gusmão Junior - Impetrado: Desembargador Relator no Pedido de Providência n. 0800151-85.2025.8.02.9002 - Impetrada: Mayara Lima Rocha Macedo - LitsPassiv: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. (Plantão judiciário) Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Adehildo Albuquerque de Gusmão Júnior, em face de ato supostamente ilegal praticado por este Desembargador Plantonista nos autos do Pedido de Providências nº 0800151-85.2025.8.02.9002.
Como se vê, a parte impetrante se insurge a respeito de decisão monocrática por mim proferida, o que me torna impedido para análise do presente writ.
Deste modo, convém trazer à lume o que preconiza o Regimento Interno desta Corte de Justiça a respeito da questão: Art. 79.
Nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Presidente(a) durante o plantão, caberá ao(à) Vice-Presidente(a) analisar o pedido e, em não sendo possível também a atuação desse(a), o processo será redistribuído ao(à) decano(a). §1º No caso de o(a) Desembargador(a) Plantonista ser o(a) Vice-Presidente(a), caberá ao(à) Presidente(a) a análise do pedido urgente no processo em que aquele(a) se declarar suspeito(a) ou impedido(a), cabendo ao(à) decano(a) decidir o processo, quando o(a) Presidente(a) também não puder atuar no feito. §2º Nos demais casos, caberá ao(à) Desembargador(a) subsequente na ordem de antiguidade, decidir o processo em que o(a) Desembargador(a) Plantonista se declarar impedido(a) ou suspeito(a). (grifei) Nesse trilhar, declaro-me impedido para análise do feito e determino que a Secretaria proceda com os atos necessários para distribuição do presente mandado de segurança para o(a) Desembargador(a) subsequente na ordem de antiguidade decidir o processo. À DAAJUC, para que sejam adotadas as medidas pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Silvio Moreira Alves Júnior (OAB: 21101/AL) -
26/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/05/2025 12:32
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 12:24
Recebimento do Processo entre Foros
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26/05/2025 12:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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26/05/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:35
Ciente
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26/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:30
devolvido o
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26/05/2025 07:30
devolvido o
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26/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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25/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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25/05/2025 12:19
Certidão sem Prazo
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25/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2025 12:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/05/2025 12:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/05/2025 09:26
Impedimento
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25/05/2025 07:43
Conclusos para decisão
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25/05/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2025 07:43
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 07:36
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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