TJAL - 0735035-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:12
Transitado em Julgado
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04/06/2025 15:12
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0735035-09.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Tamara Barbara Batista Santos - Autos nº: 0735035-09.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Tamara Barbara Batista Santos Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento de sentença de fls. 83/86, que determinou a implantação da Progressão na Carreia do servidor, em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta o exequente que não obstante existir ordem judicial, a municipalidade vem se negando a cumpri-la.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 536 que, No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado pratico equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Diante disso, prevê que o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa(...).
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira do servidor, não há qualquer indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 no CPC, determino a intimação da municipalidade para que, no prazo de 5 (cinco), promova a implantação da Progressão na carreira do exequente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, a incidir após o decurso do aludido prazo.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/01/2025 14:26
Execução de Sentença Iniciada
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18/11/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 17:38
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/09/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:34
Expedição de Carta.
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25/07/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:28
Decisão Proferida
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24/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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