TJAL - 0800154-40.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:18
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800154-40.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Colégio Rosalvo Felix Ltda - Me - Agravado: Municipio de Rio Largo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Colégio Rosalvo Félix Ltda - ME, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo que determinou o bloqueio de valores realizado em sua conta bancária, na execução fiscal n. 0700045-12.2019.8.02.0051, ajuizada pela Fazenda Pública Municipal de Rio Largo. 2.
Afirma a parte agravante que a execução fiscal se refere a dívida ativa decorrente de ISS e que foi surpreendido em 19.05.2025 com ordem de bloqueio no valor de R$ 1.067.672,86, que reteve todo o dinheiro encontrado em suas contas. 3.
Alega que o valor bloqueado se destinava ao pagamento de folha salarial dos colaboradores e despesas diárias e que a manutenção da penhora efetuada de forma abrupta resultará na retirada de bens considerados como essenciais às atividades, trazendo imensuráveis danos à empresa, capazes inclusive de ensejar sua quebra. 4.
Com fulcro no art. 833, IV, CPC, defende a impenhorabilidade dos ativos porque reservados ao pagamento de salários.
Invoca a função social da ordem econômica e princípio da preservação da empresa. 5.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar o desbloqueio das contas até decisão definitiva do recurso. 6.
O agravo de instrumento foi interposto em regime de plantão, tendo o Desembargador Plantonista consignado que o caso não se amolda à hipótese de intervenção excepcional, não apreciando o pedido liminar. 7.
Conforme termo a fls. 28, o recurso alcançou minha relatoria por dependência durante férias regulamentares, em 26.05.2025. 8.
Em decisão a fls. 29/31, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso. 9.
Em contrarrazões a fls. 40/42, a parte agravada alega perda superveniente do objeto recursal dada a liberação do valor suficiente para cobrar a folha de pagamento do mês de maio de 2025 e a posterior adesão do agravante ao parcelamento tributário.
No mérito, defende a manutenção do bloqueio parcial, uma vez que a parte agravante não comprovou a impenhorabilidade do montante penhorado.
Com isso, requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu improvimento. 10. É o relatório. 11.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, em face das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias caberá agravo de instrumento.
O parágrafo único do art. 1.015 do diploma processual civil dispõe, ademais, que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução, situação dos presentes autos. 12.
Insurge-se a parte agravante contra ordem de bloqueio na monta de R$ 1.067.672,86 que teria retido valores destinados ao funcionamento da pessoa jurídica e ao pagamento da folha de pessoal. 13.
Todavia, compulsando os autos de origem se verifica que o agravante requereu a reconsideração da decisão agravada, o que foi parcialmente acolhido em decisão a fls. 192/195, superveniente à interposição do recurso.
Nela, o Juízo a quo determinou o desbloqueio da quantia de R$ 85.000,00, comprovadamente reservada ao pagamento da folha de pessoal da pessoa jurídica. 14.
Com efeito, constata-se que a quantia bloqueada perfaz R$ 183.963,11 (fls. 188/191), tendo o executado demonstrado que a folha de pessoal do mês de maio de 2025 totaliza cerca de R$ 82.835,16, considerando o salário líquido dos empregados, contribuição previdenciária e FGTS (fls. 178/181). 15.
Assim, tendo em vista que foi determinado o desbloqueio de R$ 85.000,00, depreende-se que não apenas desaparece a urgência consubstanciada no risco de não pagamento de verbas salariais, como ocorre substituição da decisão agravada, acarretando a perda superveniente do interesse recursal. 16.
Ademais, consta a fls. 214 petição da Fazenda Pública informando que o executado adimpliu o débito mediante parcelamento quitado em 26.07.2025, razão por que requereu o desfazimento do bloqueio e extinção do feito executivo. 17.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC e no art. 62 do RITJAL, não conheço do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal. 18.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 19.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se. 20.
Publique-se e intime-se. 21.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sidney Silva de Jesus (OAB: 19334/AL) - Allan Pierre Vasconcelos (OAB: 12021/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) -
12/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 13:19
Prejudicado o recurso
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07/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:10
Ciente
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07/08/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:10
Ato Publicado
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03/06/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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03/06/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800154-40.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Colégio Rosalvo Felix Ltda - Me - Agravado: Municipio de Rio Largo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. (Plantão Judiciário) 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Colégio Rosalvo Félix Ltda - ME, em face do bloqueio de valores realizado em sua conta bancária, oriundo da ação de execução fiscal de n.º 0700045-12.2019.8.0051, ajuizada em seu desfavor pela Fazenda Pública Municipal, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Rio Largo/AL.
Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte requerente afirma que o valor bloqueado estaria reservado para pagamento de folha salarial dos colaboradores e despesas diárias.
Alega que a manutenção da penhora efetuada de forma abrupta, irá resultar na retirada de bens considerados como essenciais às atividades exercidas pela Executada, assim como aqueles destinados para quitar salários e demais despesas empresariais, trazendo imensuráveis danos à empresa, inclusive ensejar sua quebra.
Pontua, assim, que não tem como esperar a manifestação e que é possível o ajuizamento do presente incidente em sede de plantão judiciário a fim de liberar os valores bloqueados em sua conta.
Requer, desse modo, o deferimento liminar da tutela antecipada, no sentido de que seja determinado o desbloqueio das contas da parte Agravante.
Junta os documentos de fls. 11/23. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de providências foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o Plantão Judiciário.
De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria, fica evidenciado que a competência do Plantão Judiciário surge, apenas, quando a apreciação do pedido seja de tal sorte urgente que não possa ser realizada no horário regular de expediente ou, quando da demora, possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
No caso dos autos, a parte requerente ingressou em face da ordem de bloqueio judicial de suas contas bancárias emitida pelo Juízo de origem em 23 de julho de 2024, alegando que suas contas estão bloqueadas, inclusive sendo objeto de pedido de reconsideração no Juízo monocrático.
Em que pese as alegações da parte requerente que o valor bloqueado estaria reservado para pagamento de folha salarial dos colaboradores e despesas diárias, não nego, quero registrar, a urgência em si do pedido veiculado, afinal o pedido de desbloqueio dos valores traz em seu bojo o direito da parte de manter, segunda alega, a subsistência da empresa/agravante.
Por outro lado, a competência do juízo plantonista não deve ficar ao bel prazer das partes, mas deve, sim, limitar-se à análise dos casos que, de fato, demandem a atuação do julgador plantonista, ante a impossibilidade de anterior apreciação pelo julgador natural.
Para além disso, a Resolução n.º 01, de 07 de fevereiro de 2017, que disciplina o regime de plantão em segundo grau de jurisdição, traz em seu artigo 20 a vedação a liberação de valores em sede de plantão.
Vejamos: Art. 20.
Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (grifei) A Resolução n.º 71, de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça também veda a liberação de valores em regime de plantão.
Vejamos: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (grifei) Assim, pensar de modo diverso seria subverter a lógica do sistema, além de implicar violação aos regramentos do Conselho Nacional de Justiça e desta Corte de Justiça, que disciplinam os casos da excepcional atuação do foro plantonista. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo que não se verifica qualquer fundamentação que justifique a intervenção excepcional deste plantonista, razão pela qual DEIXO DE ANALISAR O PEDIDO EM SEDE DE PLANTÃO, submetendo o feito à distribuição no expediente forense regular.
Distribuam-se os autos imediatamente após o início do expediente no dia 26 de maio de 2025 (segunda-feira).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Plantonista' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Sidney Silva de Jesus (OAB: 19334/AL) - Allan Pierre Vasconcelos (OAB: 12021/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) -
26/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/05/2025 11:34
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 10:43
Recebimento do Processo entre Foros
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26/05/2025 09:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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24/05/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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24/05/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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24/05/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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24/05/2025 11:57
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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