TJAL - 0722178-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0722178-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Adriana Aline SousaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:23
Expedição de Carta.
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09/06/2025 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0722178-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Aline Sousa - deferir o pedido de regular prosseguimento do feito é medida que se impõe, de modo que determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo.
Ademais, referente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (sem grifos no original) Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:27
Decisão Proferida
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06/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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