TJAL - 0723866-88.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:54
Processo Transferido entre Varas
-
09/06/2025 11:54
Processo recebido pelo CJUS
-
09/06/2025 11:54
Recebimento no CEJUSC
-
09/06/2025 11:54
Remessa para o CEJUSC
-
09/06/2025 11:53
Processo recebido pelo CJUS
-
09/06/2025 11:53
Processo Transferido entre Varas
-
09/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0723866-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Amara Almeida dos Santos - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "318 - BANCO BMG S.A", referente ao contrato n.º 12826315, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 10:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 19:58
Decisão Proferida
-
14/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724798-76.2025.8.02.0001
Ana Cristina de Araujo Oliveira
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 20:36
Processo nº 0744242-66.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Robledo Gomes Teixeira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2023 14:42
Processo nº 0702878-80.2024.8.02.0001
Marilucia da Paz Santana
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Paulo Roberto Medeiros Sarmento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2024 21:25
Processo nº 0700080-15.2025.8.02.0001
Joana D'Arc dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Suellen da Silva Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 20:05
Processo nº 0714441-71.2024.8.02.0001
Banco Itaucard S/A
Fabricio Ferreira Monteiro
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2024 12:40