TJAL - 0717072-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0717072-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taís Adryelle Rodrigues Gomes - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no estabelecimento demandado, devidamente endereçado na exordial, a fim de averiguar: 1) as condições de exposição, refrigeração, conservação e manipulação dos alimentos prontos para consumo; 2) o estado do ambiente (climatização, higiene, estrutura física); 3) a existência de controle de validade e identificação dos produtos perecíveis; e 4) outras circunstâncias relevantes à segurança alimentar.
Por outro lado, indefiro o pedido de tutela de urgência referente à determinação para que o estabelecimento réu se abstenha de alterar, modificar ou reorganizar o setor de salgados e padaria até que a constatação judicial seja realizada, haja vista tratar-se de medida que extrapola os limites da atuação jurisdicional, configurando indevida ingerência na condução de atividade econômica lícita.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, considerando-se que a audiência de conciliação poderá ser designada em momento processual futuro, bem como para evitar maiores atrasos na marcha processual, intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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05/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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