TJAL - 0706547-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB 8181/AL) Processo 0706547-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Impetrante: Jairo dos Santos Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da coisa julgada.
Por estar convencida da falta de condições da parte demandante para arcar com as despesas deste processo sem prejuízo do sustento próprio e da mantença de sua família, uma vez que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), sopesando também a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº. 1.060/50 e do art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o demandante, por intermédio dos advogados constituídos, via DJE.
Intime-se o réu, pela Procuradoria Geral do Estado, via portal eletrônico.
Intime-se o Procurador Militar, pelo portal eletrônico.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, comunicando o teor desta Sentença.
Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa. -
19/05/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 19:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/05/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 07:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 20:31
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
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21/03/2024 07:17
Evolução da Classe Processual
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20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 07:56
Decisão Proferida
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08/02/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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