TJAL - 0724531-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOEDERSON SANTOS DE LIMA (OAB 16469/SE), ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ADV: FLÁVIO LÍVIO DE MELO MARROQUIM (OAB 7149/AL) - Processo 0724531-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Carlos Alan Ferreira da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Vemcard Participações S.a.,B0 - B1Sicredi Expansão - Cooperativa de CréditoB0 e outros - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, para o dia: 18 de novembro de 2025, às 17 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
26/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:03
Expedição de Carta.
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26/08/2025 17:03
Expedição de Carta.
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26/08/2025 17:03
Expedição de Carta.
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26/08/2025 17:02
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:49
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2025 17:00:00, 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joederson Santos de Lima (OAB 16469/SE) Processo 0724531-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alan Ferreira da Silva - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo, na modalidade presencial, nos termos do art. 104-A, da Lei 8.078/90, onde a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:21
Decisão Proferida
-
19/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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