TJAL - 0724811-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 19:00
Apensado ao processo
-
28/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:08
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:08
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:07
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:07
Expedição de Carta.
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21/05/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabele Duarte Pimentel (OAB 22177/AL) Processo 0724811-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimeire Vanderley da Silva - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:23
Decisão Proferida
-
19/05/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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