TJAL - 0701470-08.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 05:20
Transitado em Julgado
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26/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Raphael da Silva Quintela (OAB 20680/AL) Processo 0701470-08.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renato da Silva Quintela - LitsPassiv: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando as rés solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, a restituírem ao autor a quantia de R$ 1.716,75 (mil setecentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de ressarcimento do valor relativo à nova hospedagem contratada.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
23/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 10:24:30, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:36
Expedição de Carta.
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22/07/2024 14:35
Expedição de Carta.
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22/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 10:01:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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