TJAL - 0701541-10.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Dênis da Silva Belo (OAB 20396/AL) Processo 0701541-10.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Augusto Souza - Réu: Mottu Locação de Veiculos Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando ao demandado a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, a pagar o valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
23/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 08:53:29, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 13:33
Expedição de Carta.
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29/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 23:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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