TJAL - 0701033-64.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:07
Evolução da Classe Processual
-
03/07/2025 09:06
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
17/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:24
Transitado em Julgado
-
26/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jardel de Sousa Silva (OAB 18904/AL) Processo 0701033-64.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hiago Victor Alves - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de restituição dos valores pagos, com atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, também calculados com base na taxa Selic, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
23/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2024 09:23:38, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/10/2024 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 19:15
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/06/2024 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2024 07:43
Expedição de Carta.
-
26/05/2024 07:42
Expedição de Carta.
-
26/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 16:54
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701470-08.2024.8.02.0081
Renato da Silva Quintela
Hotel Atlantico Travel Copacabana LTDA
Advogado: Raphael da Silva Quintela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 13:12
Processo nº 0747034-90.2023.8.02.0001
Marize Augusta da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renata Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 09:21
Processo nº 0701035-34.2024.8.02.0081
Rosana Fernandes Costa
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Michael Soares Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2024 18:06
Processo nº 0700573-77.2024.8.02.0081
Unnika Formaturas e Becas LTDA
Sueli da Silva Lima
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2024 15:54
Processo nº 0724811-75.2025.8.02.0001
Rosimeire Vanderley da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 21:30