TJAL - 0701683-14.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ AMOREDO VILLAR DA GAMA (OAB 13173/AL), ADV: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 32187/PE) - Processo 0701683-14.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Transporte Rodoviário - EXEQUENTE: B1Elizabete de França MonteiroB0 - EXECUTADO: B1Auto Viação Progresso S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento 15/2019 da CGJ/AL, INTIMO a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar e juntar aos autos o comprovante de depósito judicial referente ao valor da condenação, devidamente corrigida, sob pena de incidência dos efeitos do Art. 523, §§1º e 3º, do CPC. -
18/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:58
Evolução da Classe Processual
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18/08/2025 13:57
Transitado em Julgado
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18/08/2025 13:53
Transitado em Julgado
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22/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Amoredo Villar da Gama (OAB 13173/AL), Ludimar Miranda de Almeida (OAB 32187/PE) Processo 0701683-14.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elizabete de França Monteiro - Réu: Auto Viação Progresso S/A - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a Auto Viação Progresso S/A a pagar à Sra.
Elizabete de França Monteiro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescido de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
23/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 20:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2024 08:28:04, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 11:42
Expedição de Carta.
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20/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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