TJAL - 0701654-95.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 21:08
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 21:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 06:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0701654-95.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo parcialmente procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao passo que, deixo de condenar em dano material em razão da perda do objeto.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 11:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/04/2024 11:51:21, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 10:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 12:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2024 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/02/2024 10:14:24, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2023 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:31
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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02/11/2023 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2023 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 18:19
Expedição de Carta.
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08/10/2023 18:17
Expedição de Carta.
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08/10/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 13:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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