TJAL - 0700015-15.2023.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700015-15.2023.8.02.0090/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Cicero Amélio da Silva Neto - 'Agravo Interno Cível nº 0700015-15.2023.8.02.0090/50000 Agravante: Estado de Alagoas..
Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE).
Agravado: Cicero Amélio da Silva Neto.
Advogados: Lucas Alves Cunha Callado (OAB: 14791/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Lucas Alves Cunha Callado (OAB: 14791/AL) - MARIA EDUARDA CASTRO DA COSTA BARROS AMÉLIO, -
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700015-15.2023.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Cicero Amélio da Silva Neto - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700015-15.2023.8.02.0090 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido : Cícero Amélio da Silva Neto.
Representa : Maria Eduarda Castro da Costa Barros Amélio.
Advogado: Lucas Alves Cunha Callado (OAB: 14791/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fls. 191/192).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 208. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: MARIA EDUARDA CASTRO DA COSTA BARROS AMÉLIO, - Lucas Alves Cunha Callado (OAB: 14791/AL) -
02/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 08:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 04:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/08/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:14
Publicado ato_publicado em data.
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10/08/2023 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 07:57
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2023 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:23
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 01:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 21:10
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:30
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:26
Juntada de Mandado
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14/02/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 02:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2023 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 08:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2023 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 13:34
Expedição de Carta.
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27/01/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:20
Decisão Proferida
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26/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 11:50
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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