TJAL - 0702246-42.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0702246-42.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Material - RÉU: B1Imperio Moveis e Eletro S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte demandada, para se manifestar sobre a petição de fls.152 , no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 18:38
Expedição de Carta.
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27/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 19:34
Expedição de Carta.
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22/05/2025 06:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0702246-42.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Imperio Moveis e Eletro S.a. - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 1.124,75 (mil cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Determino que a parte demandada recolha o referido produto no prazo de 30 dias.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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30/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 08:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/05/2024 08:30:59, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 08:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/03/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 08:33
Expedição de Carta.
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23/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 08:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 10:14
Despacho de Mero Expediente
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09/02/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/02/2024 11:22:16, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 16:20
Juntada de Mandado
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03/01/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 18:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2023 18:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/11/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 18:31
Expedição de Carta.
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25/11/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
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25/11/2023 18:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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