TJAL - 0800695-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 19:16
Ato Publicado
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22/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800695-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Renilson Pereira de Melo - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renilson Pereira de Melo, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0700037-40.2025.8.02.0046, tendo, como parte agravada, o Banco PAN S.A.
Na decisão agravada (págs. 51/54 da origem), o juiz deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de suspensão dos descontos, sob o argumento de que não estavam presentes elementos autorizadores, mencionando a necessidade de oportunização do contraditório.
Nas razões do recurso, (págs. 1/6), o agravante alegou direito à suspensão dos descontos, conforme precedentes do TJAL, reiterando as teses da inicial.
Assim, pediu a atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento.
Em decisão às págs. 08/13, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, apenas para conceder a antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte agravante, determinando à agravada que se abstenha de promover descontos na folha do pagamento da agravante, sob pena de aplicação de multa. Às pág. 25/28, a agravada ofertou contrarrazões, oportunidade na qual rechaçou as alegações da agravante, e requereu improvimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão ora vergastada. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos de primeiro grau evidencio a perda superveniente de interesse recursal, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso.
Na espécie, observa-se a prolação da sentença às págs. 397/404 dos autos originários, jugando improcedente o pedido extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
O que dá ensejo à prejudicialidade do exame do presente agravo de instrumento interposto.
Desse modo, operou-se a perda superveniente do interesse recursal e prejudicialidade do respectivo pedido.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se a presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
21/05/2025 15:23
Prejudicado o recurso
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14/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:23
Processo Transferido
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11/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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21/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 13:12
Certidão sem Prazo
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30/01/2025 13:01
Encaminhado Pedido de Informações
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30/01/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/01/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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29/01/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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25/01/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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