TJAL - 0708226-79.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0708226-79.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Telma de Fátima Santos VanderleiB0 - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:20
Reativação de Processo Baixado
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15/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:02
Evolução da Classe Processual
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15/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:33
Transitado em Julgado
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14/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
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08/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0708226-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma de Fátima Santos Vanderlei - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por mérito (biênios), a partir de agosto de 2019 até dezembro de 2022, referente ao biênio 2017-2019.
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
28/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0708226-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma de Fátima Santos Vanderlei - I.
Retire-se a tarja do Acordo de Cooperação, se por ventura existente.
II.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, por publicação, para juntar aos autos o documento de transcrição dos assentamentos funcionais e cadastrais, a fim de verificar suas progressões, e o processo administrativo pleiteando os valores retroativos no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, dê-se vista dos documentos ao Município de Maceió, no prazo de 05 (cinco) dias.
IV.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
08/01/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 20:22
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 15:37
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 15:37
Redistribuição de Processo - Saída
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09/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 11:36
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 14:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/07/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 09:35
Decisão Proferida
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08/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:24
Expedição de Carta.
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13/03/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 10:11
Despacho de Mero Expediente
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22/02/2024 00:40
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:39
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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