TJAL - 0729861-19.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0729861-19.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Roseane de Araújo Silva Rocha de SáB0 - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:20
Reativação de Processo Baixado
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15/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:17
Evolução da Classe Processual
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14/07/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:33
Transitado em Julgado
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14/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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08/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0729861-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseane de Araújo Silva Rocha de Sá - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por mérito (biênios), a partir de novembro de 2019 a dezembro de 2022, referente ao biênio 2017-2019.
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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27/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0729861-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseane de Araújo Silva Rocha de Sá - I.
Retire-se a tarja do Acordo de Cooperação, se por ventura existente.
II.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, por publicação, para juntar aos autos o documento de transcrição dos assentamentos funcionais e cadastrais, a fim de verificar suas progressões, e o processo administrativo pleiteando os valores retroativos no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, dê-se vista dos documentos ao Município de Maceió, no prazo de 05 (cinco) dias.
IV.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
08/01/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 20:25
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 02:50
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:36
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 16:36
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/09/2024 11:18
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:09
Expedição de Carta.
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09/07/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 11:28
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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