TJAL - 0707716-08.2020.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 18:06
Apensado ao processo
-
04/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0707716-08.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Lindalva Maria Emilia da SilvaB0 - B1Lucas Viana dos SantosB0 - B1Lucas Matheus da Silva LimaB0 - B1Lucas dos Santos FernandesB0 - B1Leandro Marcolino AmorimB0 - B1Lilian de FariasB0 - B1Leonardo Marcolino AmorimB0 - B1Leonardo dos Santos FerreiraB0 - B1Lenita dos SantosB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda do objeto da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação aos codemandantes Leandro Marcolino Amorim E Lindalva Maria Emilia Da Silva.
Condeno a mencionada parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Outrossim, por se encontrar a mencionada parte demandante amparada sob os benefícios da Justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Por conseguinte, determino: A) a intimação dos autores Lilian de Farias, Lucas dos Santos Fernandes e Lucas Viana dos Santos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a sua relação com os bairros afetados, trazendo aos autos documentos como: comprovantes de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, juntamente com documentos que comprovem o parentesco com a pessoa titular do comprovante de residência; fotografias; contrato de aluguel (se houver); declaração de vizinhos e testemunhas; ou quaisquer outros documentos que corroborem com as alegações autorais; B) a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação que comprove se os codemandantes estão incluídos nos núcleos familiares contemplados pelo Programa de Compensação Financeira ou que foram devidamente indenizados pela via extrajudicial.
Após, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
26/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 17:04
Decisão Proferida
-
16/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 18:30
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 18:35
Reativação de Processo Suspenso
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09/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0707716-08.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Maria Emilia da Silva, Lucas Viana dos Santos, Lucas Matheus da Silva Lima, Lucas dos Santos Fernandes, Leandro Marcolino Amorim, Lilian de Farias, Leonardo Marcolino Amorim, Leonardo dos Santos Ferreira, Lenita dos Santos - Réu: Braskem S.a - Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual em relação às partes demandantes Leandro Marcolino Amorim, Lucas Matheus da Silva Lima, Leonardo dos Santos Ferreira e Lenita dos Santos, cumprindo a estes o pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenações essas que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, determino que a presente demanda prossiga com os requerentes Leonardo Marcolino Amorim, Lilian de Farias, Lindalva Maria Emília da Silva, Lucas dos Santos Fernandes e Lucas Viana dos Santos.
Como consequência, sendo apresentados contestação e documentos às fls.669/1053, ouçam-se os requerentes acima transcritos para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 15:15
Decisão Proferida
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20/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 22:25
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 14:50
Apensado ao processo
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25/01/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2021 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 10:08
Processo Transferido entre Varas
-
04/03/2021 10:08
Processo Transferido entre Varas
-
04/03/2021 00:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/02/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
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26/02/2021 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2021 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 16:19
Despacho de Mero Expediente
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23/02/2021 12:23
Conclusos para despacho
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22/02/2021 20:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 16:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 19:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2020 18:30
Juntada de Outros documentos
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05/05/2020 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2020 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2020 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2020 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2020 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2020 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/04/2020 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2020 17:15
Expedição de Carta.
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13/04/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 17:55
Processo Transferido entre Varas
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07/04/2020 17:55
Processo recebido pelo CJUS
-
07/04/2020 17:55
Processo recebido pelo CJUS
-
07/04/2020 17:55
Processo Transferido entre Varas
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07/04/2020 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/04/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/04/2020 17:50
Despacho de Mero Expediente
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16/03/2020 19:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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