TJAL - 0749762-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Alves da Luz Fávero (OAB 80619/PR), Pedro Ribeiro Giamberardino (OAB 52466/PR) Processo 0749762-70.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Aurilene Duarte Lopes - DECISÃO Trata-se de requerimento que, embora nominado como "Inventário", tem por escopo principal a regularização da representação processual do espólio da falecida Eraldo Rodrigues Neto (certidão de óbito à fl. 11), no âmbito da justiça do trabalho, no processo de consignação em pagamento de nº 0000866-06.2024.5.19.0004, perante a 4ª Vara do Trabalho de Maceió.
Compulsando os autos, e considerando o objetivo da parte requerente, verifico que o presente pedido de abertura de inventário, para a finalidade exposta, se mostra desnecessário.
A jurisprudência e a doutrina pátrias consolidaram o entendimento de que, para fins de habilitação em processos onde há valores a serem recebidos por herdeiros, não há necessidade de abertura formal de inventário judicial ou extrajudicial quando inexistirem outros bens a partilhar, ou quando a finalidade for unicamente a representação do espólio em um processo específico já em andamento.
Como pode-se inferir abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE .
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão ID 76205524, proferida, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0023089-65.2017.8.17.2990, pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, o qual deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros da sra.
Edilena Lacerda de Souza Mendes. 2.
A controvérsia nos autos se instala no que diz respeito à necessidade de instauração prévia de inventário com a finalidade de promover a representação dos herdeiros pelo inventariante nomeado. 3.
Ante o falecimento de uma das partes da ação, durante o trâmite processual, os sucessores poderão requerer a sua habilitação na ação originária, na instância em que estiver, através de uma petição, desde que seja comprovada a qualidade de meeiro ou herdeiro necessário, independentemente de abertura de inventário, conforme procedimento de habilitação disciplinado nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil. 4.
Os agravados enquadram-se no rol de herdeiros necessários, conforme disposto no art. 1.845 do Código Civil. 5.
Agravo de Instrumento improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0016684-83.2021.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W12 (TJ-PE - AI: 00166848320218179000, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2022, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3a CDP)) (grifado) (grifos nossos) Nesses casos, a habilitação processual do espólio ou dos herdeiros pode ser feita diretamente no processo em que o falecido era parte, mediante a simples petição de habilitação por parte dos herdeiros, comprovando-se a condição de sucessores.
Assim, a presente via processual, para o fim almejado, não se afigura como o meio adequado ou necessário, sendo mais célere e eficaz a habilitação dos herdeiros diretamente na ação trabalhista mencionada.
Diante do exposto, e com o fim de resguardar o princípio da economia processual e da celeridade, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
23/05/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 21:04
Decisão Proferida
-
24/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 11:29
Decisão Proferida
-
15/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700228-88.2025.8.02.0045
Priscila Anselmo do Nascimento
Benjamim da Silva Santos
Advogado: Luana Thayna de Lima Montenegro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 15:25
Processo nº 0711447-93.2024.8.02.0058
Municipio de Arapiraca
Espedito Izidio da Silva
Advogado: Tiago Mario Chagas Ferro Coelho da Paz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 11:06
Processo nº 0705716-19.2024.8.02.0058
Municipio de Arapiraca
Fortex Engenharia LTDA
Advogado: Flavio de Albuquerque Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2024 09:06
Processo nº 0724774-48.2025.8.02.0001
Raquel Farias dos Santos
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 18:15
Processo nº 8000070-35.2025.8.02.0045
Jerlan Roseno da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 10:01