TJAL - 0700228-88.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 13:07:06, Vara do Único Ofício de Murici.
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10/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 06:27
Expedição de Carta.
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10/06/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 06:19
Expedição de Carta.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Thayná de Lima Montenegro (OAB 17669/AL) Processo 0700228-88.2025.8.02.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Luana Thayná de Lima Montenegro, Luana Thayná de Lima Montenegro, Luana Thayná de Lima Montenegro, Priscila Anselmo do Nascimento - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de liminar de penhora de benefícios previdenciários, proposta por Luana Thayna de Lima Montenegro e Priscila Anselmo do Nascimento (advogadas), em face de Benjamim da Silva Santos representado por sua genitora Tatiane Bezerra Santos.
Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia executada, conforme indicado na petição inicial, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, desde logo, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC.
No mesmo prazo, poderá a parte executada apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme autoriza o art. 914 do CPC.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1º, do CPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 18/06/2025 às 12:30 horas, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Advirta-se a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, com imposição de multa.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
Atente-se o responsável do cartório: se o réu alegar no bojo da peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,bem como qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, deverá a parte ser intimada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se -
20/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 08:30
deferimento
-
19/05/2025 13:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
20/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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