TJAL - 0758614-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0758614-83.2024.8.02.0001 - Inventário - Invdo: Maria Bernadete da Silva Calaça - DECISÃO Defiro a habilitação processual do Sr.
Claudenir José Pereira Nunes, bem como concedo o benefício da justiça gratuita, conforme requerido à fl. 30.
Ao analisar a petição inicial e os documentos acostados, verifico uma divergência substancial quanto à legitimidade dos requerentes para requererem o inventário cumulativo.
O herdeiro Sr.
Carlos Roberto Pereira Nunes requereu a abertura do inventário de Milton Calaça Nunes (certidão de óbito à fl. 11) e de Maria Bernadete da Silva (certidão de óbito à fl. 13).
No entanto, os documentos pessoais dos requerentes, Sr.
Carlos Roberto Pereira Nunes (fl. 09) e Sr.
Claudonir José Pereira Nunes (fl. 32), indicam que são filhos apenas do Sr.
Milton Calaça Nunes.
Essa filiação restringe a legitimidade dos requerentes para o inventário do Sr.
Milton Calaça Nunes, não havendo nos autos elementos que comprovem a mesma relação de parentesco com a Sra.
Maria Bernadete da Silva que lhes confira legitimidade para requerer seu inventário.
Ademais, a própria petição inicial, à fl. 02, menciona: "Insta salientar que os falecidos tiveram 03 filhos, dos quais 01 veio a óbito, que era solteira e não deixou filhos, conforme certidão de óbito em adendo." Tal afirmação, embora relevante para a sucessão de um dos de cujus, não esclarece a relação de parentesco entre os requerentes e a Sra.
Maria Bernadete da Silva, nem a razão pela qual o inventário dela estaria sendo pleiteado em conjunto com o do Sr.
Milton Calaça Nunes, se os requerentes não são filhos de ambos.
Intimem-se os requerentes, através de sua defensora pública, para que no prazo de 15 (quinze) dias: 1) esclarecer acerca do requerimento de abertura de inventário cumulativo, tendo em vista que não são filhos de ambos os falecidos.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
23/05/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 21:07
Decisão Proferida
-
24/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 21:50
Decisão Proferida
-
03/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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