TJAL - 0700361-33.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0700361-33.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RÉU: B1Caixa Vida e Previdência S/a,B0 e outro - Autos n°: 0700361-33.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Geraldo dos Santos Réu: Caixa Vida e Previdência S/a, e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo a intimar a parte Ré, através do seu Representante Legal do Recurso Inominado de fls.227/235 para apresentar Contrarrazões.
Murici, 27 de agosto de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço - 
                                            
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0700361-33.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Geraldo dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdência S/a,B0 e outro - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE presente ação por não vislumbrar nos autos o direito invocado pela parte autora, nem mesmo ilícito merecedor de reparação pela demandada, a título de dano moral e material.
Ademais, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput e §2º, do CPC, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, valor esse a ser revertido em favor da parte ré.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
12/08/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 13:30:22, Vara do Único Ofício de Murici.
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05/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 13:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
16/07/2025 06:04
Expedição de Carta.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700361-33.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Geraldo dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdência S/a,B0 e outro - Em face da impossibilidade de comparecimento à audiência designada, conforme manifestação contida à fl. 203, defiro o requerido, redesignando a audiência de conciliação e instrução do dia 17/07/2025, às 11 horas, para o dia 05/08/2025, às 13 horas e 15 minutos, a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL. - 
                                            
15/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:51
Decisão Proferida
 - 
                                            
15/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700361-33.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Geraldo dos SantosB0 - Autos n°: 0700361-33.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Geraldo dos Santos Réu: Xs2 Vida e Previdencia S.a. e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo abrir vista dos autos a parte autora, através do seu Representante Legal da Contestação de fls.25/50 para apresentar Contestação.
Murici, 14 de julho de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço - 
                                            
14/07/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/07/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/07/2025 14:18
Juntada de Mandado
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08/07/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
21/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 06:39
Expedição de Carta.
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21/05/2025 06:33
Expedição de Carta.
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21/05/2025 06:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL) Processo 0700361-33.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Geraldo dos Santos - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar o pedido formulados pela parte autora no tocante à inversão do ônus da prova.
Pois bem.
A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor.
No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, consequentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado.
Diante do exposto, defiro, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, determinando que as demandadas CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CAIXA SEGURADORA) e de XSE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA), solidariamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta (Enunciado 13 do FONAJE), apresente cópia dos contratos indicados à fl. 02, como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do 17/07/2025, às 11 horas, na modalidade presencial.
Consigno, por fim, que o prazo da parte demandada para apresentar contestação é até o início da sessão, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95. - 
                                            
20/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:51
Decisão Proferida
 - 
                                            
05/05/2025 09:23
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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19/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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