TJAL - 0700360-48.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 176477/SP), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0700360-48.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1José Miguel NogueiraB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdência S/a,B0 - B1Xs6 Assistencia S.a. (Caixa Assistencia Rapidex)B0 e outro - Considerando que as partes litigantes oposeram embargos declaratórios com efeito modificativo, determino a intimação das mesmas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, a fim de que seja garantido à parte contrária o direito à ampla defesa e ao contraditório, posicionamento já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - ST -
13/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:58
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:36
Apensado ao processo
-
31/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:07
Apensado ao processo
-
30/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:06
Apensado ao processo
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29/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 176477/SP), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0700360-48.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1José Miguel NogueiraB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdência S/a,B0 - B1Xs6 Assistencia S.a. (Caixa Assistencia Rapidex)B0 e outro - SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ MIGUEL NOUGUEIRA em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
Devidamente citada/intimada para apresentar defesa, a parte demandada assim o fez, conforme se vê às fls. 59/143.
Decido.
Ab initio, Quanto à preliminar suscitada de carência de ação, tenho por inacolhê-la, porque a Constituição Federal não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da instância administrativa, salvo exceções prescritas em lei.
No que diz respeito a incompetência deste juízo, tenho por inacolhê-la, a caixa econômica federal e a caixa seguradora são pessoas jurídicas distintas, de modo que a demanda é contra a caixa seguradora e a competência nos processos da caixa seguradora é da justiça estadual.
Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, tenho por afastar, pois a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Deve-se entender por insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamento.
Nesse sentido, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC.
Analisando o presente caso, entendo que deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, devidamente comprovada nos autos por meio dos documentos acostados pela autora.
Assim, afasto a preliminar aventada, por concluir que a autora não é capaz de suportar os custos de uma demanda judicial de tal monta.
Superado este ponto, passo ao mérito.
Analisando os autos, em especial os termos de autorização da proposta de seguro prestamista constante às fls. 198/207 (referente ao seguro no prêmio no valor de R$ 5.747,57 (cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) - sequer impugnado pela parte autora em juízo -, incontroverso é que a parte autora autorizou a contratação dos mesmos, o qual afirmou desconhecer em sua inicial (fl. 02).
Acolher a tese suscitada pela parte autora é entender, de forma errônea, que esta estará sempre na condição de vulnerabilidade, olvidando as obrigações jurídicas (direitos e deveres) que possui, negando, assim, o estabelecido no art. 6º do CPC.
Nesse sentido, desprovido de razão o argumento apresentado pela parte autora, ante a comprovação pela ré que, de fato, houve a contratação questionada em juízo.
Nesse sentido, inexistindo conduta ilícita, a medida que se impõe é a improcedência do pleito: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA MOTOCICLETA FINANCIADA INADIMPLEMENTO AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPOVIDO.
I - Inexistindo comprovação do ato ilícito ou do dano, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
II - A jurisprudência da Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (grifei) Melhor sorte, também, não assiste ao pleito formulado pela parte demandante a título de dano moral, pois, pelo exposto no processo, não sofreu desonra ou dor provocada por atitudes da demandada, já que contratou os seguros prestamistas, conforme consta nos autos.
A suscetibilidade exacerbada da parte autora não configura o dano moral reclamado, ante a ausência de ilícitos praticados pela demandada contra ele.
Há jurisprudência neste sentido, in verbis: Ação de restituição de quantia paga.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Dano moral.
Não configurado.
Cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, pois não sendo verossímeis as alegações, a improcedência é medida que se impõe.
Não demonstrado o pagamento em duplicidade, não há que se falar em restituição, tampouco em indenização por dano moral. (TJ-RO - AC: 70072511920188220005 RO 7007251-19.2018.822.0005, Data de Julgamento: 29/05/2019) (grifei) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE presente ação, por não vislumbrar nos autos o direito invocado pela autora, nem mesmo ilícito merecedor de reparação por parte da demandada, a título de dano material e/ou moral.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GILVANIA MARIA DE MELO em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CAIXA SEGURADORA) e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA, atribuindo à causa o valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
Devidamente citadas/intimadas para apresentarem defesa, as empresas demandadas assim o fizeram, conforme se vê às fls. 24-52 Decido.
Em relação à preliminar suscitada de carência de ação, tenho por inacolhê-la, porque a Constituição Federal não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da instância administrativa, salvo exceções prescritas em lei.
Ademais, verifica-se, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam da demandada XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA, tendo em vista que a relação contratual aqui impugnada e constante à fl. 79 envolve tão somente a parte autora e a empresa CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CAIXA SEGURADORA).
Assim, por ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, conforme prova nos autos, a medida que se impõe é a extinção do feito, conforme entendimento jurisprudencial, cujo teor transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Pleito referente à ausência do débito inscrito.
Ilegitimidade passiva.
Extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, com base no art. 485, inc.
VI e § 3º, do CPC.
Sentença confirmada.
Apelação não provida. (TJ-RS - AC: 52196789820228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem julgamento de mérito ante a ilegitimidade passiva ad causam da empresa XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA.
Superado estes pontos, passo ao mérito.
A responsabilidade civil reclama a incidência de seus pressupostos para ser caracterizada, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano, amparada no nosso ordenamento jurídico pela teoria da causalidade adequada que ensina: No aspecto probatório, é o ofendido que provará o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
Contudo, caberá ao suposto ofensor excluir a relação de causalidade pela via da interrupção do nexo causal, demonstrando a substituição da primeira série causal pela segunda.
O caso em testilha é de falha na prestação de serviços de instituição financeira, sobre a qual recai as regras do código consumerista, sendo, portanto, sua responsabilidade objetiva decorrente de fortuito interno, conforme entendimento sumulado pela Corte Cidadã: STJ/Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Verifico que a pretensão autoral procede porque o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que, sequer juntou cópia do contrato assinado pela parte autora, limitando-se a juntar certificado individual, conforme se vê à fl. 79.
Tal prova seria elementar para averiguar a existência de coação na aquisição do seguro, assim, não se desincumbiu o réu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa toada, está configurada prática abusiva positivada no Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A prática em questão enseja a repetição do indébito, diante da flagrante prática abusiva, aplicando-se a dobra, pois constato que houve a má-fé da instituição ré.
O dano material comprovado corresponde aos descontos ocorridos, correspondente ao valor de a R$ 136,23 (cento e trinta e seis reais e vinte e três centavos), a serem devolvidos com a competente atualização (juros e correção monetária).
Desta feita, o valor em dobro corresponde a R$ 272,46 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Entendo ocorrido, por conseguinte, dano moral, porque o consumidor fora ludibriado na contratação, com expectativas frustradas perante o serviço ofertado, ensejador de sensações de impotência e descrença perante o réu.
Uma vez ocorrido um dano de ordem extrapatrimonial, faz-se necessária sua reparação, ao passo que acresço a esta sentença as palavras do ilustre jurista Pontes de Miranda citado na obra de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto, no que pertine a necessidade de reconhecer a existência de dano puramente moral: "Não compreendemos como se possa sustentar a absoluta irreparabilidade do dano moral.
Nos próprios danos à propriedade, há elemento imaterial, que se não confunde com o valor material do dano.
Que mal-entendida justiça é essa que dá valor ao dano imaterial ligado ao material e não dá ao dano imaterial sozinho? Além disso, o mais vulgarizado fundamento para se não conceder a reparação do dano imaterial é o de que não seria completo o ressarcimento.
Mas não é justo, como bem ponderava Josef Kohler, que nada se dê, somente por não se poder dar o exato." Há jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
VEDAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2.
Relação de consumo.
Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados.
Inversão do ônus probatório. 3.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4.
Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5.
Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo.
Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6.
Nulidade do contrato de seguro.
Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC.
Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) No tocante a liquidação do julgado, a teor do que dispõe o art. 944 do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e não pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato ilícito praticado.
Assim, penso que a indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora.
Desta forma, em razão da parte demandada ter lesado a parte demandante moralmente entendo ser suficiente à reparação e a amenizar o prejuízo extrapatrimonial a fixação da indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (cf. artigo 402; artigo 944, parágrafo único; artigo 953, parágrafo único).
Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE a presente ação, condeno as empresa demandada CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CAIXA SEGURADORA) a pagar à parte demandante, a título de dano material, o valor de R$ 272,46 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Condeno-a, ainda, a pagar à parte autora o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais reais), a título de danos morais.
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas.
Murici,18 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
22/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 11:02:49, Vara do Único Ofício de Murici.
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16/07/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 12:12
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 12:11
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 12:10
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL) Processo 0700360-48.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Miguel Nogueira - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar o pedido formulados pela parte autora no tocante à inversão do ônus da prova.
Pois bem.
A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor.
No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, consequentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado.
Diante do exposto, defiro, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, determinando que as demandadas CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CAIXA SEGURADORA), de XSE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA) e de XS6 ASSISTENCIA S.A. (CAIXA ASSISTÊNCIA - RAPIDEX), solidariamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta (Enunciado 13 do FONAJE), apresente cópia dos contratos indicados à fl. 02, como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do 17/07/2025, às 10 horas e 45 minutos, na modalidade presencial.
Consigno, por fim, que o prazo da parte demandada para apresentar contestação é até o início da sessão, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95. -
20/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:01
Decisão Proferida
-
05/05/2025 09:23
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 10:45:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
19/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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