TJAL - 0738204-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 04:05
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0738204-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geane Maria de Lima Bispo - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO EM EXAME, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 06/02/2024, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (06/02/2024).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:48
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 12:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/10/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:35
Expedição de Carta.
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21/08/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 18:56
Decisão Proferida
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20/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 15:52
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/08/2024 12:30
Decisão Proferida
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10/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 10:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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