TJAL - 0752962-22.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 23:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:54
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 18:31
Conclusos para despacho
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10/01/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 22:05
Apensado ao processo
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10/01/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0752962-22.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Micheline da Silva Santos - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO EM EXAME, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação em especialização requerida em 13/01/2020, assim como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2011/2013), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2017/2019 e 2019/2021), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como que realize o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, desde a data do requerimento administrativo (13/01/2020).
Além disto, condeno o Ente requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação de graduação, montante que deverá ser pago entre as datas de 09/02/2018 (quinquênio anterior à propositura da ação) e 21/10/2019 (efetiva implantação).
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 09/02/2018 e 09/12/2023.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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23/12/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:38
Reativação de Processo Suspenso
-
12/12/2024 14:42
Decisão Proferida
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04/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 00:10
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 14:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:02
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2024 17:02
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 14:43
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 12:06
Expedição de Carta.
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11/12/2023 11:22
deferimento
-
09/12/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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