TJAL - 0745190-71.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:14
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2025 13:14
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 13:14
Recebimento no CEJUSC
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27/05/2025 13:14
Remessa para o CEJUSC
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27/05/2025 13:14
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 13:14
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/01/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0745190-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deyse Luzia de Assis Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/01/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:26
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0745190-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deyse Luzia de Assis Silva - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, destaca-se que, conforme o artigo 5º do Ato de Cooperação Conjunto n.º 01/2024, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 14/10/2024.
No entanto, conforme disposto no artigo 6º do referido ato, a parte autora/exequente poderá, mediante manifestação expressa, solicitar a exclusão de seu processo do programa de autocomposição.
Ressalta-se que, uma vez excluída, não será possível aderir, posteriormente, à proposta já oferecida ou a ser oferecida pelo Município de Maceió.
Pois bem, verifica-se que a parte autora, em procuração juntada à fl. 125, requereu a exclusão de seu processo do programa de autocomposição, externando que não possui interesse em participar do programa e pleiteando o regular processamento da demanda.
Diante disso, DETERMINO a remoção da tarja, no sistema SAJ, que identifica esta demanda como parte do Acordo de Cooperação n.º 01/2024, ao passo que determino seu trâmite processual regular.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:54
Decisão Proferida
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03/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 16:51
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 16:16
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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