TJAL - 0754976-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Daiwisson Pereira Alves (OAB 18850/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 0754976-42.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ré: Marluce da Silva Marinho - Diante do exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO A RECONVENÇÃO, ante a sua inépcia, e julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 321 e 330, § 2º, do CPC.
Custas da reconvenção serão devidas pelo reconvinte/réu, calculadas sobre o valor apontado à fl. 209.
Sem honorários sucumbenciais na reconvenção.
Em tempo, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR CONSOLIDADA A PROPRIEDADE COM A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, que fica autorizado a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor/réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (em autos autônomos).
Condeno a parte demandada a arcar com as custas e despesas processuais, além de ressarcir as despesas antecipadas pelo requerente, como também a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. À escrivania, determino que remova qualquer restrição à circulação do veículo objeto desta ação que tenha sido lançada através do RENAJUD em virtude do presente processo.
Por fim, dê-se integral cumprimento à parte final da decisão de fl. 155, especialmente quanto à comunicação do possível crime ao Ministério Público com competência criminal.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, cumpridas as obrigações de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se. -
26/02/2025 10:27
Expedição de Documentos
-
26/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:57
Processo Transferido entre Varas
-
13/02/2025 16:57
Recebimento no CEJUSC
-
13/02/2025 16:57
Recebimento no CEJUSC
-
13/02/2025 16:57
Remessa para o CEJUSC
-
13/02/2025 16:57
Recebimento no CEJUSC
-
13/02/2025 16:57
Processo Transferido entre Varas
-
13/02/2025 15:54
Remetidos os Autos da Distribuição
-
13/02/2025 13:09
Publicado
-
13/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Daiwisson Pereira Alves (OAB 18850/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 0754976-42.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ré: Marluce da Silva Marinho - Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei.
Assim, REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Após o retorno dos autos, venham-me conclusos os autos para a fila urgente. -
12/02/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:35
Juntada de Documento
-
28/01/2025 08:25
Juntada de Documento
-
27/01/2025 07:56
Conclusos
-
24/01/2025 16:25
Juntada de Documento
-
10/01/2025 15:36
Publicado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Daiwisson Pereira Alves (OAB 18850/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 0754976-42.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ré: Marluce da Silva Marinho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE o autor/reconvindo, por meio de seus causídicos habilitados para estes autos, Dra.
MARIA LUCILIA GOMES (OAB/SP 84206) e Dr.
AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/SP 107414), para que manifeste seu interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 dias, esclarecendo que o prazo para contestação à reconvenção somente se iniciará após o exame de admissibilidade propriamente dito por este juízo, o que está previsto para ocorrer quando vencido o prazo de fl. 157 e mediante as correções já determinadas na decisão de fls. 152-155 como também nesta decisão, conforme decisão de fls. 201/202. -
09/01/2025 22:25
Juntada de Documento
-
09/01/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:18
Publicado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Daiwisson Pereira Alves (OAB 18850/AL) Processo 0754976-42.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ré: Marluce da Silva Marinho - Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao réu/reconvinte.
O réu/reconvinte alegou ser aposentado e receber apenas R$ 1.730,87 de renda.
Contudo, não apresentou qualquer comprovante nesse sentido.
Ademais, há elementos documentais nos autos que contradizem essa alegação, como a fatura do cartão de crédito de fl. 125, com valor total de R$ 5.209,82, e o pagamento integral da fatura do mês anterior, no valor de R$ 5.808,94.
Além disso, o réu/reconvinte financiou um veículo de alto valor, o que é incompatível com a renda declarada unilateralmente e sem comprovação.
Também efetuou depósitos à vista nos autos, a título de suposta purgação da mora, nos valores de R$ 3.086,31 e R$ 979,78 (fl. 145).
Tais elementos corroboram os fundamentos da decisão que indeferiu a gratuidade, não havendo motivos para sua reconsideração.
No mais, intime-se o reconvinte/réu para que, no prazo já concedido na certidão de fl. 157, corrija o valor da causa, sob pena de arbitramento de ofício, observando o disposto no art. 292, II, do CPC.
No mesmo prazo, deverá, ainda, promover a emenda da reconvenção, adequando-a ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC.
Finalmente, considerando as alegações de fls. 145-147, intime-se o autor/reconvindo para que manifeste seu interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 dias, esclarecendo que o prazo para contestação à reconvenção somente se iniciará após o exame de admissibilidade propriamente dito por este juízo, o que está previsto para ocorrer quando vencido o prazo de fl. 157 e mediante as correções já determinadas na decisão de fls. 152-155 como também nesta decisão.
Havendo interesse na conciliação, REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
No mais, caso não haja transação na audiência voltem-me conclusos para decisão.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:51
Outras Decisões
-
07/01/2025 16:40
Juntada de Documento
-
19/12/2024 14:16
Conclusos
-
18/12/2024 22:30
Juntada de Documento
-
18/12/2024 11:44
Publicado
-
17/12/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 19:38
Outras Decisões
-
12/12/2024 14:25
Juntada de Documento
-
12/12/2024 09:45
Juntada de Documento
-
03/12/2024 11:37
Publicado
-
02/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 16:16
Conclusos
-
02/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 15:05
Juntada de Documento
-
28/11/2024 17:25
Juntada de Documento
-
25/11/2024 18:14
Mandado devolvido
-
25/11/2024 18:07
Juntada de Documento
-
25/11/2024 18:07
Juntada de Documento
-
25/11/2024 18:07
Juntada de Documento
-
25/11/2024 18:07
Juntada de Documento
-
25/11/2024 18:07
Juntada de Documento
-
25/11/2024 18:07
Juntada de Documento
-
25/11/2024 18:07
Juntada de Documento
-
25/11/2024 18:06
Juntada de Documento
-
25/11/2024 17:55
Mandado devolvido
-
22/11/2024 12:03
Publicado
-
21/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 12:42
Publicado
-
21/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 10:38
Expedição de Documentos
-
19/11/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 18:06
Conclusos
-
12/11/2024 18:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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