TJAL - 0736192-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 22:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Martina Rosa dos Santos Gonçalves (OAB 17368/AL) Processo 0736192-17.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Biomedicor Produtos Medicos Ltda - Réu: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Martina Rosa dos Santos Gonçalves (OAB 17368/AL) Processo 0736192-17.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Biomedicor Produtos Medicos Ltda - Réu: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - DISPOSITIVO Destarte, sem maiores delongas e por obediência ao teor do §2º do artigo 701 do Código de Ritos, combinado com o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, cujo valor será de R$ 1.060.777,48 (um milhão, sessenta mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser atualizado segundo os consectários abaixo determinados: A.1) Desde o ajuizamento da ação até o dia 30/08/2024: A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá a partir data da distribuição da ação, em 30/07/2024, e deverá ser calculada pelo INPC, índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, até a data da citação.
Já os JUROS DE MORA incidirão a partir da citação, ou seja, 11/07/2024 (data da juntada do mandado de citação), sendo calculados pela SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982.
Entretanto, como a SELIC já compreende os dois consectários (correção monetária e juros), somente esta incidirá a partir da data da citação até 30/08/2024.
A.2) A partir do dia 31/08/2024: A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Considerando a sucumbência integral do(a) requerido(a), as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser arcados integralmente por ele/ela, fixando-se estes últimos em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Ademais, condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas judiciais antecipadas pela parte autora. -
01/04/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:48
Juntada de Mandado
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23/01/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 08:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/01/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Martina Rosa dos Santos Gonçalves (OAB 17368/AL) Processo 0736192-17.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Biomedicor Produtos Medicos Ltda - No presente caso, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 700, §§2º e 3º do Código de Processo Civil brasileiro.
Ademais, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de improcedência liminar previstas no artigo 332 do CPC, motivo pelo qual a inicial há de ser deferida.
Nesse esteio, não havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pela parte autora e sendo evidente o seu direito, com fulcro no art. 701, caput, do CPC, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. -
08/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:52
Decisão Proferida
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24/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 18:59
Emenda à Inicial
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30/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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