TJAL - 0716692-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/06/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 20:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 13161-A/MS) Processo 0716692-28.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Rosarial Alimentos S.a - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ROSARIAL ALIMENTOS S/A, devidamente qualificada na inicial, em face de TALENTO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, igualmente qualificado.
Da emenda à inicial Inicialmente, considerando a emenda à inicial de fls. 28/29, proceda-se a alteração do valor da causa para R$ 20.742,97 (vinte mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Do pedido de tutela provisória de urgência.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja concedida medida acautelatória de arresto de bens e bloqueio de valores.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora não encontra fundamento nos documentos acostados aos autos.
O outro pressuposto necessário à concessão da medida pleiteada, o chamado periculum in mora, não restou assinalado sua presença na questão em comento.
Chega-se a essa conclusão porque não restou comprovado nos autos a dilapidação do patrimônio do executado.
Não obstante relevantes os fundamentos trazidos, a demanda ainda está em fase inicial e as medidas de bloqueio de valores e arresto de bens são excepcionais, ou seja, exigem prova segura da prática de atos ou da intenção da parte requerida de frustrar a execução ou de lesar a parte exequente, o que não se verifica por ora na hipótese.
Desta feita, não tendo configurado os requisitos essenciais do que prescreve o art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial de fls. 28/29.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC/15) De acordo com o disposto no artigo 827 do novo CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC/15).
Ressalto, contudo, que o valor dos honorários poderá ser majorado até 20%, caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º, CPC/15).
Não sendo encontrado o executado para ser intimado da penhora, deve o oficial de justiça cumprir o disposto no art. 830 do novo Código, realizando o arresto e, se for o caso, a citação com hora certa, certificando o ocorrido.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC vigente, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 231 da nova lei processual.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Maceió , 15 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:57
Decisão Proferida
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29/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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