TJAL - 0708042-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY (OAB 21678/PE) - Processo 0708042-89.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que cumpra a decisão de fls. 3/7, no prazo legal.
Maceió, 05 de agosto de 2025 -
06/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:58
Execução de Sentença Iniciada
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01/08/2025 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 18:04
Decisão Proferida
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29/06/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0708042-89.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Réu: Ademilton Farias Pita - DESPACHO Acautelem-se os autos em cartório até o trânsito em julgado da sentença, evitando-se conclusão desnecessária, momento em que poderá ocorrer a execução desta.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho -
28/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:58
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 06:38
Conclusos para decisão
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28/05/2025 06:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0708042-89.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, em face de Ademilton Farias Pita, partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Documentos acostados às págs. 04/66 Decisão às págs. 67/68, onde deferiu a expedição de mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia devida, conforme planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Embargos à monitória às págs. 80/86 Documentos acostados às págs. 87/90 É o relatório.
Fundamento e decido.
Da justiça gratuita Preliminarmente, defiro ao réu/embargante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido, com base no art. 98 do CPC, dada a sua condição financeira declarada nos autos e representado pela Defensoria Pública.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Analisando os autos verifico que os embargos foram apresentados de forma tempestiva, posto que dentro do prazo previsto no art. 702, do Código de Processo Civil.
Assim, devem ser recebidos.
O réu, em seus embargos, não impugnou o valor da dívida, tampouco apontou qualquer nulidade ou vício capaz de afastar a pretensão da parte autora.
Reconheceu expressamente a contratação e o inadimplemento, o que confirma o preenchimento dos requisitos legais da ação monitória, não havendo controvérsia fática ou jurídica suficiente a ensejar a improcedência da demanda.
Com isso, ficou constatado que a embargante efetuou contrato de crédito bancário, mas que não efetuou o pagamento das mensalidades, conforme pactuado.
Dessa forma, constata-se que o ré/embargante está em mora.
Na hipótese, aplicável o art. 397 do Código Civil de 2022, que assim dispõe: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
Em comentários ao artigo supramencionado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: "A norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontra-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora.
O só fato do inadimplemento constitui o devedor automaticamente em mora.
Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, 9ª ed. rev.
Ampl e atual.
Revista dos Tribunais, 2012, pag. 594).
Essa matéria já foi amplamente debatida no Superior Tribunal de Justiça, tanto pelas Turmas de Direito Privado e quanto pela Corte Especial, tendo sido decidido, no que ora interessa, que os juros de mora incidem a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re.
Isso porque o inadimplemento contratual privou o credor do valor especificado no contrato.
Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 83STJ.
MULTA MORATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida' (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 2.
A pretensão de redução da multa moratória prevista em contrato, por onerosidade excessiva, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento'. (AgRg no REsp 1.417.860MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015 - grifou-se).
Por essa razão, entendo que a embargante têm o dever/obrigação de efetuar o pagamento das parcelas em atraso, tendo em vista que firmou contrato de crédito bancário com a parte autora e não cumpriu com o pactuado.
Com efeito, sem mais delongas, em razão da inexistência de qualquer documento comprobatório capaz de afastar a credibilidade do título apresentado na inicial, devem ser rejeitados os embargos apresentados, pelo que considero constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, o que faço com fulcro no §8º do art. 702, CPC.
Assim, sem mais, reputo pertinente o reconhecimento do título, sendo a constituição do contrato em título extrajudicial medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos ao tempo em que JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para reconhecer o requerente como credor do réu na importância de R$ 13.537,04 (treze mil, quinhentos e trinta e sete reais e quatro centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, o qual incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º,do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, fica desde logo intimado o exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:25
Realizado cálculo de custas
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19/02/2025 12:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:46
Decisão Proferida
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18/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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