TJAL - 0811603-69.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:54
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 08:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 10:22
Ato Publicado
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07/08/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:27
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811603-69.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas objetivando reformar decisão (págs. 112/113 - autos principais), oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação de Cobrança, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sucede que, compulsado os autos originários, verifico que, após a interposição do presente recurso, o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual sentenciou a ação de cobrança, conforme págs. 315/328, nos seguintes termos: 52 A ação, portanto, não prospera em quaisquer de seus pedidos. 53 Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. 54 Condeno a autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4, III do CPC).
Diante desse cenário, não mais subsiste à parte recorrente o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Em abono dessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, com a prolação da sentença na ação principal, o recurso de agravo de instrumento perde seu objeto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local. 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão monocrática de e-STJ fls. 371/372.
Agravo conhecido.
Recurso especial prejudicado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória. 2.
Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) Demais disso, os autos indicam tratar-se de decisão interlocutória (págs. 171/179), na qual, ao conhecer do agravo de instrumento, foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal, e a questão do juízo de admissibilidade recursal foi apreciada.
Isto posto, restando demonstrada a prejudicialidade do agravo de instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, ante a prolação de sentença nos autos de origem, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se com a respectiva baixa dos autos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
06/08/2025 20:08
Prejudicado o recurso
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06/08/2025 09:30
Retirado de Pauta
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 10:51
Ato Publicado
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24/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:39
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:39:58 local.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:23
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811603-69.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas, objetivando reformar decisão (págs. 112/113 - autos principais), oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação de Cobrança, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: (...) 3.
Desse modo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (...) Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que "A ação que tramita no 1º grau foi proposta pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas (SINDIPROCORPAL), na qualidade de substituto processual, em defesa dos direitos de seus sindicalizados." (sic, pág. 3).
Narra que a decisão merece ser reformada visto que "o juízo de primeira instância indeferiu o pedido, sob a justificativa de que a parte não comprovou a hipossuficiência econômica, desconsiderando, no entanto, os documentos comprobatórios juntados aos autos, que evidenciam a situação financeira limitada do Sindicato." (sic, pág. 3).
Na sequência, assevera que "o Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas atua como substituto processual dos servidores sindicalizados, não possuindo fonte de renda suficiente para custear as custas processuais.
Em razão da alta taxa de inadimplência dos sindicalizados e da contribuição sindical de apenas R$ 20,00 (vinte reais) por servidor, como demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos, resta evidente a hipossuficiência financeira do Sindicato." (sic, págs. 3/4).
Além disso, afirmam que "Os extratos bancários comprovam a ausência de recursos suficientes, demonstrando que o Sindicato depende exclusivamente da contribuição sindical, a qual é insuficiente para arcar com os custos processuais de todos os processos em trâmite." (sic, pág. 4).
Por fim, requer que "concedido liminarmente os benefícios da Justiça Gratuita para a parte Agravante".
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. (sic, pág. 7).
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do Agravante para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (sic, págs. 143/145).
Devidamente intimada, a parte Agravante colacionou os documentos de págs. 147/169.
Analisando a apreciação do pedido de tutela recursal, esta Relatoria entendeu pelo seu deferimento, por vislumbrar o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris aptos a ensejar o deferimento da medida pleiteada. (págs. 171/179).
Devidamente intimada, a parte agravada = Estado de Alagoas deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso, consoante certidão de pág. 195.
Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer se abstendo de intervir no feito, consoante págs. 199/203. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 27 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
27/05/2025 17:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811603-69.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2025.
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ, para, querendo, emitir parecer, no prazo legal.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/05/2025 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:27
Volta da PGJ
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12/05/2025 14:27
Ciente
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12/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:10
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 18:51
Solicitação de envio à PGJ
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26/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 11:13
Volta da PGE
-
15/12/2024 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 22:57
Certidão sem Prazo
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04/12/2024 22:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/12/2024 22:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 22:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/12/2024 22:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 18:05
Intimação / Citação à PGE
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03/12/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/12/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:32
Ciente
-
21/11/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 17:33
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 15:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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