TJAL - 0812024-59.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 15:42
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 15:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 15:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812024-59.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravado: João Guilherme da Silva Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SMILE - Assistência Internacional de Saúde contra decisum (págs. 50/53 - autos principais), originária do Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Feira Grande, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por morais, com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars" sob n.º 0701082-71.2024.8.02.0060, que determinou os seguintes termos: (...) Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para determinar ao requerido que,até que sobrevenha decisão em sentido contrário, se abstenha de cancelar o plano de saúde da parte autora, fornecendo-lhe todos os benefícios previstos contratualmente, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...) Esta Relatoria, às págs. 93/103, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Feira Grande havia sentenciado o feito, julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidosformulados por J.
G.
S.
A., representado por sua genitora LEILANE DA SILVA, eassim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 50/53, CONDENAR as requeridas, solidariamente, a manterem o contrato de assistência médico-hospitalar em favor do autor, nas mesmas condições existentes antes da rescisão,inclusive quanto ao valor das mensalidades e às coberturas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento deindenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comcorreção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) ejuros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) MAJORAR a multa diária por descumprimento da tutela antecipada para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Concedida a gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (...) Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese de decisão interlocutória - págs. 93/103 dos autos -, que, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo requestado no presente agravo de instrumento; pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, restando demonstrada a prejudicialidade do Agravo de Instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, ante a prolatação de sentença de mérito, porquanto não é mais útil nem necessário à parte Agravante, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Leilane da Silva -
12/05/2025 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 16:53
Prejudicado o recurso
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20/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:24
Volta da PGJ
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20/02/2025 09:24
Ciente
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19/02/2025 20:00
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:30
Vista / Intimação à PGJ
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17/02/2025 13:29
Volta da PGJ
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17/02/2025 13:28
Ciente
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17/02/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:15
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 06:48
Vista / Intimação à PGJ
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02/12/2024 23:34
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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25/11/2024 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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