TJAL - 0812296-53.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812296-53.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elizabeth Rodrigues - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONCEDER à parte agravante os benefícios da gratuidade de justiça; e, após, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada apenas para alterar os critérios para fixação da verba honorária em favor do patrono da parte excluída, substituindo o parâmetro percentual pela apreciação equitativa, condenando a Fazenda Pública aos honorários de sucumbência de R$ 4.768,94 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), por força do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DETERMINANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES SOBRE SEUS BENS E FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM PERCENTUAL APLICADO SOBRE UM TERÇO DO VALOR DA DÍVIDA.
A AGRAVANTE PLEITEOU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR TOTAL DO DÉBITO OU, SUBSIDIARIAMENTE, SEGUNDO OS PARÂMETROS DA TABELA DA OAB/AL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) ESTABELECER O CRITÉRIO ADEQUADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL DEVE OBSERVAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME O ART. 99, § 3º, DO CPC, SENDO SUFICIENTE, EM REGRA, A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO OU DOCUMENTO QUE INDIQUE RENDA MODESTA.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE, NOS CASOS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR COEXECUTADO DO POLO PASSIVO, SEM DISCUSSÃO DO DÉBITO, O PROVEITO ECONÔMICO É CONSIDERADO INESTIMÁVEL, DEVENDO OS HONORÁRIOS SER FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.5.
O ART. 85, § 8º-A, DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.365/2022, DETERMINA QUE, EM CASO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA, DEVE-SE OBSERVAR O VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB OU O PERCENTUAL DE 10%, ADOTANDO-SE O QUE FOR MAIS VANTAJOSO AO ADVOGADO.6.
A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ (ERESP 1.880.560/RN E RESP 1.358.837/SP - TEMA 961) RECONHECE QUE A EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL EM EXECUÇÃO FISCAL NÃO REDUZ O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO, DEVENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS OBSERVAR CRITÉRIO EQUITATIVO, SEM VINCULAÇÃO PROPORCIONAL AO VALOR TOTAL DA CAUSA.7.
NO CASO CONCRETO, O VALOR DE R$ 4.768,94, CORRESPONDENTE A 22 URH PREVISTAS NA TABELA DA OAB/AL PARA "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE", ATENDE AO PARÂMETRO LEGAL E REMUNERATÓRIO MÍNIMO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:9.
A PESSOA NATURAL FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA MEDIANTE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.10.
A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXCLUSIVAMENTE PARA EXCLUSÃO DE PARTE ILEGÍTIMA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL DEVE OBSERVAR O CRITÉRIO EQUITATIVO.11.
NA FIXAÇÃO EQUITATIVA, APLICA-SE O VALOR MAIS ELEVADO ENTRE O MÍNIMO DA TABELA DA OAB E O PERCENTUAL DE 10% PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC, CONFORME DISPÕE O § 8º-A DO MESMO ARTIGO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 8º-A, E 99, § 3º; CTN, ART. 124.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.358.837/SP (TEMA 961), REL.
MIN.
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 10.03.2021, DJE 29.03.2021; STJ, ERESP 1.880.560/RN, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 24.04.2024, DJE 06.06.2024; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.794.554/PR, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 16.10.2023, DJE 18.10.2023; STJ, ARESP 2231216/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 06.12.2022, DJE 09.12.2022; STJ, AGINT NO ARESP 1647231/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 08.06.2020, DJE 25.06.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jose Sueldo Gomes Bezerra Filho (OAB: 16900/PB) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/05/2025 18:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:32
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:46
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:46:26 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812296-53.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elizabeth Rodrigues - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elizabeth Rodrigues, contra decisão interlocutória, págs. 109/115 dos autos principais, originária do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, proferida nos autos da "Execução Fiscal", sob o n.º 0052216-60.2007.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: (...) Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da corresponsável Elizabeth Rodrigues para figurar no polo passivo desta execução fiscal.
Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos descritos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente, que corresponde a 1/3 (um terço) do valor do débito.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à desconstituição de eventuais constrições existentes no patrimônio da excipiente Elizabeth Rodrigues.
Determino o prosseguimento da execução fiscal, ao passo que intimo a Fazenda Pública Estadual para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Em suas razões recursais, a parte agravante pugnou, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegou que "embora o Juízo a quo tenha acertado quanto à aplicação do princípio da causalidade e na condenação da Agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a forma utilizada para o seu cálculo não seguiu a mesma sorte, carecendo de evidente correção para que a sua aplicação tenha como base à totalidade do valor do débito fiscal ou o valor da causa atualizado, sem qualquer margem de quotas pelo número de executados ou divisibilidade numerária" (sic, pág. 04).
Subsidiariamente, requereu a reforma da decisão "utilizando-se do disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados conforme os valores mínimos recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, sendo 22 URH para "Embargos à Execução Fiscal, Exceção de Pré-Executividade", equivalentes a R$ 4.612,30 (quatro mil seiscentos e doze reais e trinta centavos)" (sic, pág. 04).
Desse modo, pugnou pelo provimento do recurso nos termos delineados.
Juntou os documentos de págs. 06/21.
Por meio do despacho de págs. 23/24, esta relatoria determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de prazo de 10 (dez) dias, apresentasse documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários e/ou declaração de Imposto de Renda.
Em resposta, por meio da petição de pág. 27, a parte agravante requereu a juntada de sua ficha financeira, de pág. 28.
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões, às págs. 37/47, pugnando pelo não provimento do recurso e pela determinação da "fixação dos honorários com base em critério de equidade, utilizando como parâmetro os valores recomendados na tabele da OAB, ou seja, R$ 4.768,94 (quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos). conforme art. 85, § 8º, do CPC" (sic, pág. 47).
A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de págs. 52/53, absteve-se de intervir no feito. É, no essencial, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jose Sueldo Gomes Bezerra Filho (OAB: 16900/PB) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/05/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:02
Volta da PGJ
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03/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:02
Volta da PGE
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03/02/2025 13:02
Ciente
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03/02/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:05
Ciente
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31/01/2025 13:05
Vista / Intimação à PGJ
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31/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 09:55
Intimação / Citação à PGE
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09/12/2024 18:44
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 00:41
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 00:32
Ciente
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28/11/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 17:16
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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