TJAL - 0745579-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 19:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0745579-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerlan dos Santos Marques *92.***.*93-23 - Réu: Nu Financeira S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0745579-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerlan dos Santos Marques *92.***.*93-23 - Réu: Nu Financeira S.a. - SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por GERLAN DOS SANTOS MARQUES em face de NU FINANCEIRA S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega o autor que, ao fazer levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central, identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição requerida, constando informação de "prejuízo/vencido" no valor de R$ 243,94 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Sustenta que não tem conhecimento da origem da anotação, se oriunda de compra feita diretamente por ele ou objeto de fraude, mas afirma que a negativação é ilícita por não respeitar o dever de comunicação prévia estabelecido na Resolução CMN n. 5.037/2022 (art. 13), eis que não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada informando que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Argumenta que a ausência de notificação, mesmo na existência do débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR, uma vez que se trata de um dever legal dos bancos.
Alega também que não teve oportunidade de purgar a mora ou questionar a negativação, o que teria maculado sua imagem perante os demais credores.
Requer a concessão de justiça gratuita, dispensa da audiência conciliatória, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para determinar que a requerida promova a exclusão da informação de prejuízo no SCR.
No mérito, pede a procedência dos pedidos para: a) obrigar a demandada a promover a exclusão definitiva da informação de prejuízo em seu histórico do SCR; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento; c) condenar a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.243,94 (vinte mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 49/52, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 59/71, a parte ré (NU FINANCEIRA S.A.) sustenta, em síntese, que é obrigada, por determinação do BACEN, a informar todas as dívidas de seus consumidores no Sistema de Informações de Crédito (SCR), tratando-se de mera obrigação regulatória.
Aduz que o registro no SCR não se trata de uma negativação, mas sim de um sistema que funciona como um currículo das informações de crédito do cliente.
Informa que, como a parte autora possui um cartão de crédito com a ré e não promoveu o pagamento das suas faturas, o apontamento no SCR é medida lícita e necessária, conforme previsto no Art. 4° da Regulamentação n° 4.571/2017 do BACEN.
Afirma que na contratação do cartão, a autora concordou com cláusula que autoriza o compartilhamento de dados com o BACEN.
Em sede de preliminares, impugna o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência e alega a ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a demanda.
Requer a manutenção do indeferimento do pedido liminar, ante a ausência de fundamento fático e jurídico para seu deferimento.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços, a legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais, o abuso do direito de demandar, a inexistência de requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e a inexistência de danos morais.
Pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pelo descabimento da obrigação de fazer pleiteada.
Por fim, requer a improcedência da ação, a manutenção do indeferimento do pedido liminar, expedição de nota ao Núcleo de Combate às Fraudes e a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.
Réplica, às fls. 96/101.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 102, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecedora/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
De proêmio, é preciso explicitar que, ao revés do que a parte autora consigna, entendo que a parte demandada logrou comprovar a higidez da relação jurídica de culminou na inscrição no "SCR", ao coligir aos autos os documentos de fls. 72/77.
Ademais, o SCR (Sistema de informações de Créditos), criado pela Resolução 3.658/2008, do BACEN, é mantido por esta autoridade financeira máxima do país, autarquia federal especial, com natureza de agência reguladora, integrante da Administração Pública Indireta, e dotada de competências administrativas comuns, além de poder normativo ampliado e poder regulatório do Sistema Financeiro Nacional.
O BACEN foi criado por meio da Lei Federal nº 4.595/1964, com assento constitucional (art. 164, entre outros, da CF/88) e, no uso de seu poder normativo ampliado e regulador, ante a expressa previsão da sua Lei instituidora (art. 10, VI, Lei 4.595/19641 ), expediu a Resolução nº 4.571/2017 que trata do Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito (art. 1º, caput).
Dentre as suas finalidades, o SCR tem como função prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização (art. 2º, I).
Conforme art. 4º da referida Resolução, todas as instituições financeiras que operam no Brasil devem remeter ao SCR informações relativas às operações de crédito por si operadas.
Dessa forma, convém consignar que o SCR não é órgão de restrição de crédito, mas sim uma plataforma de dados que armazena informações prestadas pelos bancos, que detêm a finalidade de disponibilizar registros para que o Banco Central acompanhe as operações de crédito no sistema financeiro e também de ser usado para que outras instituições financeiras consultem as informações de crédito de uma pessoa e analisem o risco de conceder crédito a ela.
Vale dizer que tal ferramenta não possui o objetivo colimado de macular o nome dos consumidores.
Não é possível, por óbvio, retirar a credibilidade do SCR, com lançamento de informações que a instituição financeira entende ser inverídicas, eis que sua finalidade é justamente proteger o Sistema Financeiro Nacional, bem jurídico de maior relevância do que o interesse de um indivíduo em obter crédito na praça.
Bem por isso, não há como obrigar o réu a retirar definitivamente as anotações de risco em relação à operação de crédito descrita na inicial, uma vez que, ao contrário do que pensa a autora, tal alimentação de dados do sistema SCR difere das anotações nos órgãos de proteção ao crédito.
Isso também significa dizer que o banco réu não tem como apagar histórico de risco da autora, posto que a alimentação do banco de dados do SCR é compulsória - é uma "obrigação" imposta pelo Banco Central.
Eis os precedentes aos quais me alinho: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível contra sentença de improcedência.
II.
Questão em discussão: 2.
Parte autora defende a exclusão definitiva da informação de prejuízo em seu histórico do SCR.
III.
Razões de decidir: 3.
Ausência de negativa de existência de relação jurídica com o banco réu 3.1.
Não houve inserção de informações desabonadoras. 3.2.
Exercício regular do direito do banco 3.3.
Inexistência de dano moral. (TJAL; Número do Processo: 0714746-15.2023.8.02.0058; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 13/02/2025, g.n.) TJSP.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inscrição de nome no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (SCR).
Registro compulsório por parte de todas as instituições financeiras.
Ausência de ilícito.
Prejuízo moral não configurado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003815-18.2022.8.26.0066 ; Relator (a): Vicentini Barroso ; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023, g.n).
Desse modo, não assiste razão à parte demandante em suas pretensões.
Com relação ao argumento da parte demandante de que não houve notificação prévia, me alinho ao entendimento de que a responsabilidade pela notificação é da instituição mantenedora do banco de dados (Súmula 359 do STJ): STJ.
Súmula 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (g.n.) STJ.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. [...] A comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor. [...]" (AgRg no REsp 617801 RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 231, g.n.) TJBA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SISTEMA SISBACEN/SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN.
ALEGAÇÃO DE BAIXA DE SCORE.
A PARTE AUTORA NÃO NEGA O DÉBITO, APENAS QUESTIONA A FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAL DANO RESULTANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PERTENCE AO BANCO DE DADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM TELA .
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA - Recurso Inominado: 02410552620238050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2024, g.n.) Desse modo, os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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