TJAL - 0723613-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:10
Apensado ao processo
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16/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:19
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0723613-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Rosemeire Galvão da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Estado de Sergipe S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/05/2025 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:13
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0723613-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemeire Galvão da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação de de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" proposta por Rosemeire Galvão da Silva, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Banco do Estado de Sergipe S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que tentou obter crédito junto à instituições financeiras, contudo, descobriu posteriormente que não conseguiu aprovação em nenhuma delas em razão de seu nome estar inscrito no SCR/SISBACEN.
O peticionante destaca, por oportuno, que desconhece a dívida, e, ainda que a dívida seja legítima, ela encontra-se prescrita, sendo ilícita a conduta do banco demandado em manter seu nome no cadastro supra referido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a parte requerente ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a retirada/atualização do SCR, de forma a constar risco "0", quanto à inscrição impugnada na exordial, sob pena de multa diária; e c) no mérito, o reconhecimento da inexistência ou prescrição do débito, bem como indenização a título de danos morais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte requerida presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis.
Na situação em espeque, considerando a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não celebrou o contrato que gerou a dívida), entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada do pacto celebrados entre os litigantes, bem como documento que comprove o vencimento da dívida que gerou a inscrição no SCR.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como documento que comprove o vencimento da dívida que gerou a inscrição no SCR.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
No caso em tela, considerando que não há qualquer indicativo de que a inscrição seja recente, entendo que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido.
Assim, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial/liminar".
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:28
Decisão Proferida
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13/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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