TJAL - 0750316-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
03/06/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), José Alexandre Ferreira da Silva (OAB 17510/AL) Processo 0750316-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elinelma Diniz de Oliveira Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 19:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), José Alexandre Ferreira da Silva (OAB 17510/AL) Processo 0750316-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elinelma Diniz de Oliveira Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ELINELMA DINIZ DE OLIVEIRA SANTOS em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A Autora afirma que é usuária dos serviços de eletricidade fornecidos pela demandada (Unidade Consumidora nº 14132664).
Narra que, no dia 25/06/2023, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica e oscilações na rede que atingiram sua residência e de outros vizinhos, danificando seu aparelho eletrônico, especificamente uma SMART TV TCE de 32 polegadas.
Relata que, após constatar os danos, iniciou um protocolo de atendimento de nº 4474846 e recebeu a visita de um técnico da empresa, que orientou a procurar assistência técnica autorizada para obter laudo apontando a causa do dano, com promessa de ressarcimento caso fosse comprovada a responsabilidade da empresa.
Alega que, mesmo após apresentação do laudo técnico, a requerida negara o ressarcimento.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a citação da Ré; d) a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.317,40 (mil trezentos e dezessete reais e quarenta centavos), referente à Smart TV danificada, e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.317,40 (seis mil trezentos e dezessete reais e quarenta centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 22/23, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 131/140, a Equatorial Energia Alagoas afirmou que a reclamação administrativa foi registrada em 22/06/2023 por supostos danos elétricos em uma televisão.
A parte ré sustentou que procedeu à verificação técnica no equipamento, tendo sido efetuada a análise dos laudos apresentados.
Segundo a contestação, foi identificado que a fonte do aparelho não havia sido atingida, o que comprovaria que não teria sido falha no fornecimento de energia o fato gerador do dano.
Argumentou ainda a inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de nexo causal entre a suposta oscilação na rede elétrica e o dano ao aparelho da consumidora, razão pela qual não haveria que se falar em responsabilidade civil, seja por danos materiais ou morais.
Por fim, a contestante requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Réplica, às fls. 144/154.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 155, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecedora/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Pois bem.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração, no processo civil.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Não obstante, na decisão de fls. 22/23, este Juízo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, e, em análise de preliminar ao mérito da presente demanda, manteve a inversão, com base no § 1º do art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Vale destacar que foi oportunizado à demandada (fl. 155) a oportunidade de produzir novas provas com o desiderato de satisfazer o seu ônus probatórios, o que poderia ocorrer, por exemplo, através de requerimento de produção de prova pericial, ou através de pedido de juntada de novos documentos.
Todavia, a parte ré manifestou o seu desinteresse (fl. 158/159).
Desse modo, entendo que a parte demandada não logrou comprovar que a fonte de alimentação do equipamento não foi danificada, o que afastaria a sua responsabilidade acaso comprovado.
Não desconhece este juízo a norma estabelecida pela Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL no sentido de que a distribuidora possui o direito de se eximir de ressarcir quando o laudo indicar que a fonte de alimentação não está danificada, art. 616, II, "a".
Sucede que, no ponto, vale lembrar que, segundo a máxima latina Quod non est in actis non est in mundo, é possível extrair a lição de que "o que não está nos autos, não está no mundo.
Assim, a prova é crucial para demonstrar a existência de um fato jurídico.
Por consequência, é permitido inferir que o Estado-juiz tem seus limites cognitivos adstritos às provas constantes nos autos, daí porque entendo que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), diante da ausência de prova de que a fonte de alimentação do equipamento não foi danificada.
Vale destacar que os documentos juntados aos autos pela ré foram produzidos de forma unilateral, de modo que não servem ao fim probatório ao qual se destinariam.
Da procedência do pedido de indenização por danos materiais.
Entendo que, no caso concreto, o valor da indenização dos danos materiais deve ser arbitrando em R$ 1.317,00 (um mil, trezentos e dezessete reais), porquanto o documento de fl. 11 comprova que foi esse o valor pago pelo referido equipamento.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde 25/06/2023 (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Da procedência do pedido de indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
Entendo que no presente caso os dissabores experimentados pela parte demandante transcenderam o que convencionalmente passou-se a chamar de mero dissabor da vida cotidiana, porque a parte autora foi privada por um longo período de um equipamento que hoje em dia é considerado essencial em uma residência.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Condenar a parte demandada em indenização por danos materiais no valor de R$ 1.317,00 (um mil, trezentos e dezessete reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e B)Condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 06:14
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 22:51
Decisão Proferida
-
18/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744924-21.2023.8.02.0001
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Banco do Brasil S.A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/10/2023 14:50
Processo nº 0700626-60.2023.8.02.0027
Dilean Maria de Lima Santos Silva
.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2023 09:45
Processo nº 0700434-03.2025.8.02.0078
Mercia Henrique Lira da Silva
Ph do Ouro Eireli
Advogado: Wilson Leite de Oliveira Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 16:30
Processo nº 0700445-32.2025.8.02.0078
Antonio dos Santos
Usebens Seguros S/A.
Advogado: Monique Rocha Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 17:30
Processo nº 0810059-46.2024.8.02.0000
Edwilson Fabio de Melo Barros
Patricia Quiteria Lisboa Nunes Moura
Advogado: Rodrigo Borges Fontan
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 08:58