TJAL - 0700626-60.2023.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700626-60.2023.8.02.0027 - Interdição/Curatela - Substituição da Parte - REQUERENTE: B1Dilean Maria de Lima Santos SilvaB0 e outros - JUÍZO DE DIREITO DA Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0700626-60.2023.8.02.0027 O(A) Doutor(a) Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante, Juiz de Direito da Passo de Camaragibe, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0700626-60.2023.8.02.0027, proposta por Dilean Maria de Lima Santos Silva, em favor do interditando, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Diante do exposto, nos termos do art. 755 do CPC, DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de LEANDRA MARIA DE LIMA SANTOS nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, oportunidade em que NOMEIO COMO SUA CURADORA DILEAN MARIA DE LIMA SANTOS SILVA.
Intime-se a autora por intermédio da Defensoria Pública e cientifique-se o Ministério Público acerca do conteúdo dessa sentença.
Com o trânsito em julgado, a autora deverá comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, e prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Destaque-se que o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
Conforme prevê o art. 755, §3º, do CPC: a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Conforme consta às fls. 37/39, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se o presente feito com as baixas devidas.
Transitada em julgado: a) EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva. b) EXPEÇA-SE o mandado de registro da curatela, encaminhando-se ao cartório competente, observado o art. 92 da Lei 6.015/73. c) A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Cumpridas todas a determinações, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Passo de Camaragibe, Estado de Alagoas, aos 14 de maio de 2025.
Eu, Fernando Teixeira Mendes, que digitei, conferi e subscrevo. .
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
06/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700626-60.2023.8.02.0027 - Interdição/Curatela - Substituição da Parte - REQUERENTE: B1Dilean Maria de Lima Santos SilvaB0 - B1Leandra Maria de Lima SantosB0 - B1Josefa Sebastiana de Lima dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Teor do ato: "JUÍZO DE DIREITO DA Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0700626-60.2023.8.02.0027 O(A) Doutor(a) Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante, Juiz de Direito da Passo de Camaragibe, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0700626-60.2023.8.02.0027, proposta por Dilean Maria de Lima Santos Silva, em favor do interditando, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Diante do exposto, nos termos do art. 755 do CPC, DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de LEANDRA MARIA DE LIMA SANTOS nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, oportunidade em que NOMEIO COMO SUA CURADORA DILEAN MARIA DE LIMA SANTOS SILVA.
Intime-se a autora por intermédio da Defensoria Pública e cientifique-se o Ministério Público acerca do conteúdo dessa sentença.
Com o trânsito em julgado, a autora deverá comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, e prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Destaque-se que o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
Conforme prevê o art. 755, §3º, do CPC: a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Conforme consta às fls. 37/39, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se o presente feito com as baixas devidas.
Transitada em julgado: a) EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva. b) EXPEÇA-SE o mandado de registro da curatela, encaminhando-se ao cartório competente, observado o art. 92 da Lei 6.015/73. c) A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Cumpridas todas a determinações, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Passo de Camaragibe, Estado de Alagoas, aos 14 de maio de 2025.
Eu, Clênia Márcia Dias da Silva, que digitei, conferi e subscrevo.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito" Passo de Camaragibe, 16 de maio de 2025.
Passo de Camaragibe, 08 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/07/2025 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700626-60.2023.8.02.0027 - Interdição/Curatela - Requerente: Dilean Maria de Lima Santos Silva - JUÍZO DE DIREITO DA Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0700626-60.2023.8.02.0027 O(A) Doutor(a) Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante, Juiz de Direito da Passo de Camaragibe, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0700626-60.2023.8.02.0027, proposta por Dilean Maria de Lima Santos Silva, em favor do interditando, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Diante do exposto, nos termos do art. 755 do CPC, DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de LEANDRA MARIA DE LIMA SANTOS nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, oportunidade em que NOMEIO COMO SUA CURADORA DILEAN MARIA DE LIMA SANTOS SILVA.
Intime-se a autora por intermédio da Defensoria Pública e cientifique-se o Ministério Público acerca do conteúdo dessa sentença.
Com o trânsito em julgado, a autora deverá comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, e prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Destaque-se que o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
Conforme prevê o art. 755, §3º, do CPC: a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Conforme consta às fls. 37/39, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se o presente feito com as baixas devidas.
Transitada em julgado: a) EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva. b) EXPEÇA-SE o mandado de registro da curatela, encaminhando-se ao cartório competente, observado o art. 92 da Lei 6.015/73. c) A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Cumpridas todas a determinações, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Passo de Camaragibe, Estado de Alagoas, aos 14 de maio de 2025.
Eu, Fernando Teixeira Mendes, que digitei, conferi e subscrevo. .
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
17/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:27
Expedição de Edital.
-
16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:30
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 09:29
Recebimento de Processo no GECOF
-
14/05/2025 09:28
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/05/2025 12:36
Transitado em Julgado
-
27/05/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 08:11
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:26
Retificação de Prazo, devido feriado
-
30/04/2024 12:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2024 12:03:33, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
29/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:29
Recebido da Equipe Multidisciplinar
-
22/04/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
-
22/03/2024 09:51
Decisão Proferida
-
21/03/2024 12:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 09:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
03/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:25
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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