TJAL - 0811244-22.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Adiado
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16/05/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:46
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:46:42 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811244-22.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Município de Marechal Deodoro - Agravado: Municipio Pilar - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo município de Maceió, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0753867-27.2023.8.02.0001, tendo, como parte agravada, o Estado de Alagoas, o município de Marechal Deodoro e o Município de Pilar.
Na petição inicial do processo principal (págs. 1/12 da origem), o município de Maceió narrou que: a) como ocorre anualmente, o Estado de Alagoas divulgou, mediante portaria, os Índices de Participação dos Município Alagoanos, para fins de repartição do produto da arrecadação do ICMS.
E que, em relação aos índices aplicados em 2023, utilizaram-se as informações fiscais dos anos 2020 e 2021, tendo havido a publicação da Portaria SEFAZ nº 1796/2022, com os índices provisórios, e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnação; b) Mencionou que, em 30.12.2022, foi publicada a Portaria SEFAZ nº 1.981/2022 com os índices definitivos do IPM para o exercício 2023.
Contudo, em 13.02.2023, houve a publicação da Portaria SEF nº 670/2023 com a republicação e correção dos índices definitivos do IPM para o exercício de 2023, portaria esta que, considerando a existência de acordo entre o Estado de Alagoas, os municípios de Marechal Deodoro Pilar, terminou por alterar todo o quadro de índices dos municípios de Alagoas, causando prejuízo relevante ao município de Maceió; c) Alegou que o referido acordo causou variação no IPM não somente dos municípios de Pilar e Marechal Deodoro, mas afetou também os demais municípios de Alagoas, o que, é importante destacar, foi inclusive dito na sessão de autocomposição, sem que estes sequer tenham relação com os fatos ora narrados, muito menos com o acordo firmado, e tampouco, a eles tivesses sido concedido o contraditório e a ampla defesa e que ao invés de ser retirado o valor adicionado refente à produção de gás em Marechal Deodoro, e ser alocada ao município de Pilar, manteve-se o valor para o primeiro, e acrescentou-se o valor a ser subtraído daquele município ao de Pilar, gerando desequilíbrio na repartição de valor adicionado para todos os demais municípios alagoanos, em especial ao autor, e prejuízos na fração proporcional (sic).
Diante da situação, o município de Maceió ingressou com uma ação judicial em 14 de dezembro de 2023, pleiteando, em caráter liminar, que o Estado de Alagoas, por meio de sua Secretaria da Fazenda, fosse compelido a corrigir imediatamente o índice de participação do município e a publicar uma nova portaria.
Subsidiariamente, requereu tutela cautelar para que fosse bloqueada a quantia de R$ 2.510.925,23 (dois milhões, quinhentos e dez mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) pertencente ao município de Marechal Deodoro, com a transferência desse valor para uma conta judicial, visando assegurar a efetividade do processo.
Os agravados apresentaram contestação nos autos principais (págs. 436/453, 456/469 e 472/481).
Em decisão interlocutória proferida às págs. 482/490 (da origem), o juiz singular apreciou o pedido liminar e, embora tenha entendido pela existência da plausibilidade do direito, considerou inexistente o perigo da demora.
Em suas razões às págs. 1/15, o agravante alegou que o valor referente ao IPM é repassado aos municípios toda semana e, portanto, a situação tem gerado repasse a menor para o município, prejudicando toda a população, sobretudo a mais carente.
Aduziu, a título de exemplo, que a situação acarretou prejuízo de R$ 2.217.407,57 (dois milhões, duzentos e dezessete mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) entre os meses de janeiro a novembro do ano de 2023.
Assim, pediu a atribuição de efeito ativo ao presente recurso para determinar ao Estado de Alagoas, na pessoa do Secretário da Fazenda Estadual, a imediata correção do índice de participação do município de Maceió, com a publicação de nova portaria; ou subsidiariamente, a concessão de tutela cautelar para determinar que o valor de R$ 2.510.925,23 (dois milhões, quinhentos e dez mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), sejam bloqueados do Município de Marechal Deodoro e transferidos para conta judicial, a fim de garantir o resultado útil do processo.
O Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 17/23, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo os efeitos da decisão agravada.
O Município de Pilar apresentou contrarrazões às págs. 43/63, oportunidade em que alegou que: a) a decisão agravada está correta ao considerar os impactos da medida sobre as finanças municipais e a execução orçamentária, pois a alteração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) afetaria diretamente a distribuição de recursos já repassados aos municípios alagoanos; b) que o agravante não demonstrou prejuízo efetivo e incalculável para sua gestão municipal, uma vez que a quantia contestada representa percentual reduzido em relação à receita total do município; c) que a revisão do IPM decorreu de erro identificado pelo Estado de Alagoas e devidamente corrigido, não havendo irregularidade na atual distribuição de receitas; d) que eventual modificação do índice comprometeria a previsibilidade orçamentária dos demais municípios, podendo inviabilizar programas em andamento e gerar passivos financeiros inesperados; e) que a concessão da tutela antecipada representaria risco de irreversibilidade da decisão, contrariando a jurisprudência sobre o tema; e f) requereu o não provimento do recurso.
O Município de Marechal Deodoro apresentou contrarrazões às págs. 64/75, onde sustentou que: a) estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo da demora; b) o pedido de bloqueio de contas municipais comprometeria a estabilidade orçamentária do Município de Marechal Deodoro, causando danos irreversíveis à sua gestão financeira; c) a situação discutida deve ser analisada de forma definitiva, com ampla produção de provas, evitando-se decisão precária que poderia comprometer a administração pública local; d) o montante pleiteado pelo agravante foi apurado unilateralmente, sem a devida verificação pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, tornando incerta a quantificação do valor devido; e) a concessão da liminar esgotaria o objeto da ação, o que não se coaduna com o disposto na Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de medidas liminares contra o Poder Público quando estas esgotam o mérito da demanda; e f) requereu o não provimento do recurso.
O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às págs. 85/89 onde argumentou que: a) presunção de liquidez dos entes públicos, e inadequação de exigência de garantias processuais destinadas à assegurar o resultado útil do processo; b) inexistência de elemento justificador da concessão de tutela provisória, visto que o seu deferimento implicaria na reformulação de todo cálculo do IPM, afetando as distribuições destinadas à diversos Municípios Alagoanos; c) ausência de urgência na sua apreciação do pleito; d) o acordo firmado entre o Município de Marechal Deodoro e do Pilar no Termo de autocomposição nº 15/2020, diz respeito a repartição de riquezas relacionadas a produção de gás natural relacionada apenas a estes dois municípios, e reconheceu que a produção de gás natural pela Petrobras, para fins de apuração do IPM, deveria ser considerada para o Município do Pilar; e) em cumprimento ao pactuado entre as partes, o Estado de Alagoas realizou a republicação do IPM, de modo a considerar a riqueza gerada pela produção de gás natural pelas unidades especificadas no referido termo de acordo, exclusivamente em favor do Município de Pilar, o que provocou a alteração do índice; f) o papel do Estado de Alagoas neste caso, portanto, se resumiu a mediar o conflito e, diante da sua resolução, dar cumprimento aos termos pactuados; g) a apuração do IPM se deu com lastro nas informações fornecidas pelos respectivos contribuintes, tendo o Estado de Alagoas alocado de forma adequada e condizente o valor adicionado produzido no território de cada um dos seus municípios; e h) requereu que seja negado provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
Em parecer às págs. 94/97, a Procuradoria de Justiça absteve-se de apresentar manifestação no feito, por ausência de interesse. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 9548B/RN) - Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) - Renata Benamor Rytholz (OAB: 10766/AL) - Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) -
12/05/2025 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/02/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 20:23
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 20:03
Processo Transferido
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19/02/2025 20:46
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 20:29
Vista / Intimação à PGJ
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12/02/2025 20:29
Ciente
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12/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 22:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 11:28
Ciente
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21/01/2025 11:27
Intimação / Citação à PGE
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20/01/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:20
Ciente
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15/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:13
Retificado o movimento
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15/11/2024 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/11/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 15:14
Certidão sem Prazo
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05/11/2024 15:02
Encaminhado Pedido de Informações
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04/11/2024 15:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/11/2024 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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31/10/2024 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 22:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 22:20
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 22:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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