TJAL - 0811496-25.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 15:41
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 15:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 15:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:03
Intimação / Citação à PGE
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13/05/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811496-25.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas, objetivando reformar decisão (págs. 112/113 - autos principais), oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação de cobrança, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: (...) 3.
Desse modo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (...) Na apreciação do pedido de tutela recursal formulado, este foi deferido (págs. 144/153), por entender, esta Relatoria, que estavam preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Senão vejamos: "(...) EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 1.019, inciso I; e, art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ao fazê-lo, reformo a decisão recorrida para DEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo Agravante, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, do art. 99, § 2º, do CPC/2015, de modo a surtir efeitos na primeira e na segunda instâncias." Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual havia sentenciado o feito, conforme págs. 304/311 dos autos originários (nº 0748562-28.2024.8.02.0001), in verbis: "42 A ação, portanto, não prospera em quaisquer de seus pedidos. 43 Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. 44 Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, do CPC).." Com efeito, o comando sentencial substitui a decisão interlocutória impugnada através de agravo de instrumento, tornando inócuo o recurso, ante a evidente antinomia entre eles.
Assim, o presente Agravo de Instrumento restou prejudicado, em razão do advento da sentença judicial nos autos originários, em decorrência da perda do objeto.
Na esteira dessa vertente, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre o recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Aliás, esse é o entendimento do Direito Pretoriano Pátrio, consoante revelam os acórdãos doravante transcritos e originários do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2.
A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE: 1341729 MS 1409652-51.2020.8.12.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 11/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2021) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( Súmula n. 182/STJ). 5.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1914160 DF 2021/0177974-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifado) Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese de decisão interlocutória - págs. 144/153 dos autos -, que, ao deferir o pedido de tutela recursal requerido no presente agravo de instrumento; pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Patricia Cerqueira Cavalcanti Granja Campos (OAB: 17373/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) -
12/05/2025 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 19:01
Prejudicado o recurso
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26/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 11:08
Volta da PGE
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13/12/2024 02:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 00:42
Certidão sem Prazo
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04/12/2024 00:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/12/2024 00:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 23:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/12/2024 23:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 23:13
Intimação / Citação à PGE
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28/11/2024 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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27/11/2024 19:16
Gratuidade da Justiça
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14/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:13
Ciente
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14/11/2024 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 17:42
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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