TJAL - 0753134-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0753134-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josefa Maria TurianoB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - B1Ciaxa Vida e Previdência S/AB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, até o julgamento do feito.
No entanto, após o julgamento da ação, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.255/257).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas finais pela parte ré Caixa Vida e Previdência S/A, se houver.
Honorários, pelos termos do acordo.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:53
Homologada a Transação
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07/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:50
Execução de Sentença Iniciada
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29/05/2025 19:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0753134-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria Turiano - Réu: Caixa Seguradora S/A, Ciaxa Vida e Previdência S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Seguro Prestamista proposta por JOSEFA MARIA TURIANO em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA PREVIDÊNCIA S.A.
A autora, aposentada, alega que identificou em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal descontos abusivos e ilegais referentes a SEGURO PRESTAMISTA, afirmando que jamais autorizou ou contratou tais serviços.
Sustenta que, embora tenha firmado empréstimo consignado com a instituição financeira, não foi esclarecida nem autorizou quaisquer débitos de valores de sua conta.
Relata que, ao constatar os descontos, buscou junto à instituição financeira informações sobre tais cobranças ou eventual contrato/termo de adesão assinado, mas não obteve êxito, pois, segundo afirma, sequer existia qualquer contrato assinado.
Aponta que sofreu descontos no valor total de R$ 10.176,05, conforme extratos bancários anexados e planilha resumida na inicial, referentes a duas apólices: nº 083547770002049 (04/2017 - R$ 3.106,00) e nº 043547770001087 (11/2021 - R$ 7.070,05).
Preliminarmente, a autora requer: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) o não designação de audiência de conciliação e mediação; (iii) o julgamento antecipado da lide.
No mérito, sustenta a aplicabilidade do CDC, a violação à Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919/10 pela inexistência de contrato específico, a violação à Resolução nº 365 do Conselho Nacional de Seguro Privado, a falha na prestação de serviços e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 20.352,10, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 30.352,10.
Na decisão interlocutória de fls. 131/135, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 32/57, a ré Caixa Vida e Previdência S/A, preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de ausência de necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que não teria havido qualquer requerimento administrativo direcionado à seguradora, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral, sustentando que as contratações dos seguros reclamados ocorreram em 28/04/2017 e 23/11/2021, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 03/11/2024.
Defendeu a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do CC, referente à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, não sendo aplicável o prazo quinquenal do CDC.
No mérito, a ré contestou o pedido de repetição do indébito, afirmando que a autora contratou os seguros sem qualquer vício na manifestação de vontade.
Detalhou os certificados de seguro contratados pela autora, indicando os números de apólice, datas de contratação, vigência, valores de capital segurado e prêmios.
Negou a ocorrência de venda casada, afirmando que não obriga a aquisição de seus produtos e presumindo, ao receber o pagamento do prêmio, que havia interesse legítimo da segurada em celebrar o contrato.
Argumentou que não seria cabível a devolução dos valores pagos a título de prêmio, visto que o contrato de seguro é aleatório e que a seguradora assumiu o risco durante o período de vigência do contrato.
Destacou ainda que a autora tinha à disposição cláusula contratual permitindo o cancelamento do seguro mediante solicitação expressa, a qualquer momento.
Quanto ao pedido de danos morais, a ré sustentou seu completo descabimento.
A ré também impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência.
Na contestação de fls. 153/162, a CAIXA SEGURADORA S/A, preliminarmente, a ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sob o fundamento de que a condição de hipossuficiência não foi devidamente comprovada por documentos idôneos.
Ainda em sede preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que os seguros objeto da lide foram firmados com a Caixa Vida e Previdência S/A, empresa distinta, com CNPJ diferente, sendo esta a responsável pela comercialização dos seguros prestamistas em discussão.
No mérito, a ré alegou que não possui responsabilidade pelos danos reclamados, pois a autora não comprovou nenhuma relação jurídica com a Caixa Seguradora S/A.
Sustentou não haver prova de condicionamento do seguro para aquisição do produto principal, inexistindo violação ao art. 39 do CDC e prática de venda casada.
Defendeu a impossibilidade de restituição do valor pago pelo prêmio, seja em dobro ou de forma simples, e a inexistência de danos morais, uma vez que não houve ato ilícito praticado pela seguradora.
Réplica, às 20/07/2022.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 223, a parte demandante e a demandada Caixa Seguradora S/A manifestaram o desinteresse, enquanto a demandada Caixa Vida e Previdência S/A deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que as partes demandadas não lograram comprovar (ônus que lhes cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A.
Como é cediço, para a parte autora exercer seu direito de ação, ela deve preencher algumas condições: legitimidade e interesse de agir. É o que dispõe o art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Para aferição da existência de tais condições, o STJ adota a chamada "teoria da asserção (oudella prospettazione)", segundo a qual "as condições da ação ou requisitos da demanda (legitimidadeou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial".
A legitimidade diz respeito à aptidão subjetiva da parte autora para postular em juízo e da parte ré para responder à pretensão imposta, devendo ambas as partes ser capazes de praticar atos que produzam efeitos processuais.
No caso em tela, a partir de uma análise abstrata da peça inaugural, é possível concluir que a parte autora indicou as duas requeridas como responsáveis pelo dano a ela causado.
Portanto, é certo que tal empresa Caixa Seguradora S/A deve ser mantida no polo passivo, uma vez que não identificada, de plano, a impertinência subjetiva arguida.
Assim, tal matéria passa a ser relativa ao próprio mérito da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Das prejudiciais de mérito da Prescrição e da Decadência.
Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar as prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes rés em suas contestações, quais sejam, a de prescrição e a de decadência.
Convém esclarecer que o objeto da lide consiste na análise da legalidade da cobrança de seguros prestamistas, e, dessa forma, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda.
Esse prazo se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.
Além disso, por ser uma obrigação de trato sucessivo, o termo a quo da contagem desse prazo é o último desconto indevido.
Nesse sentido: STJ. [] AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. [] (STJ.
AgInt no AREsp 1.720.909/MS; 4ª Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Dj. 26/10/2020; g.n.) Assim, como no caso em análise a ação foi intentada em 03/11/2024, a pretensão autoral de restituição das parcelas descontadas indevidamente anteriores a 03/11/2019 está prescrita.
No tocante à alegação de decadência, entendo, também, não assistir razão às partes demandadas, porquanto a decadência não se aplica aos pleitos de indenização fundados no argumento de falha na prestação de serviços, uma vez que, incidindo o prazo prescricional à hipótese (art. 27 do CDC), não há que se falar em prazo decadencial.
Nesse sentido: STJ. [] FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. [] (STJ.
AgInt no AREsp 888.223/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; Dj. 27/9/2016; g.n.) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
Do Mérito.
De forma bastante singela e objetiva, mesmo com a inversão do ônus da prova, as rés não juntaram nenhum documento que comprove a contratação.
A Caixa Seguradora S.A. e a Caixa Vida e Previdência S.A. deixaram de juntar prova simples, singela, de fácil produção, que seria o contrato assinado pela autora.
Alegar ter localizado dois contratos de seguro prestamista em nome da parte autora referente ao objeto da presente ação, juntando supostos certificados, às fls. 88/89 e 115/116, não é suficiente para desincumbir do ônus da prova de juntar os referidos contratos.
A prova não é impossível de ser produzida, basta que as empresas tomem as providências e cautelas necessárias para fazê-la.
Na verdade, é de interesse exclusivo das rés, já que a elas pertence o risco da atividade.
Se os contatos foram formalizados (contratando os seguros prestamistas), presume-se que a prova possa ser produzida pelas rés.
Em suas alegações iniciais, o autor questiona as cobranças referentes a pagamentos de seguros prestamistas que afirma nunca ter contratado ou ter conhecimento da sua existência.
O art. 46 do CDC dispõe que: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Se a parte assinou os contratos e suas cláusulas são claras, teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, bastaria a juntada do contrato assinado atestando a contratação dos seguros prestamistas, mas as partes rés não o fizeram.
Assim, inexiste nos autos provas quanto às supostas informações prestadas a autora.
Desse modo, configurou-se falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), diante dos descontos indevidos.
Da repetição do indébito em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas das partes demandadas (art. 39, I e III), justifica-se as suas condenações na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos, uma vez que não há provas de que a parte autora anuiu, livre e conscientemente, com a contratação dos seguros objeto de impugnação nos presentes autos.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, de 03/11/2019 para frente (prazo prescricional; art. 27, CDC) Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Deverá, portanto, a parte autora ser restituída, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto aos descontos indevidos.
Dos danos morais (R$ 3.000,00).
Quanto ao pedido de danos morais, urge mencionar que, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a parte autora pelo dano gerado aos inúmeros infortúnios decorrentes da contratação de seguros, sem que os tenha autorizado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Condenar as rés, solidariamente, à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a partir de 03/11/2019 (prazo prescricional; art. 27, CDC, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e C)Condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 21:34
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 21:34
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:35
Decisão Proferida
-
03/11/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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