TJAL - 0804918-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804918-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravante: Bb - Administradora de Cartões de Crédito S/A - Agravado: José Maria Evaristo dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A e BB Administradora de Cartões de Crédito S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Maceió/AL (págs. 21/22 da origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais de nº 0700274-75.2025.8.02.0078, proposta por José Maria Evaristo dos Santos, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais (págs. 1/11), as agravantes alegam, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que: (i) não há hipossuficiência técnica do agravado; (ii) não estão presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova; (iii) a decisão genérica impõe até mesmo que os agravantes produzam provas que seriam de competência do autor; e (iv) a decisão poderia desencadear a produção de prova negativa, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
Com isso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, conforme prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. É o relatório.
De início, verifico questão preliminar referente à competência deste Tribunal de Justiça para apreciar o presente recurso, a qual deve ser analisada antes de qualquer outra matéria.
O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Maceió/AL, no âmbito de uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais.
Ocorre que o sistema dos Juizados Especiais possui regramento processual próprio, estabelecido pela Lei nº 9.099/95, que difere do rito processual ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
O art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que "o recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado." Destaque-se, ainda, que o art. 41 da Lei nº 9.099/95 estabelece que da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Assim sendo, não se admite, como regra, a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias nos juizados.
Cumpre ressaltar que, mesmo com a adoção da teoria da taxatividade mitigada do agravo de instrumento, estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.704.520/MT, tal entendimento não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais, que permanece regido por normas próprias e específicas.
Importante esclarecer que, em casos excepcionais, onde há risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a via adequada seria o Mandado de Segurança a ser impetrado perante a Turma Recursal competente, e não o agravo de instrumento perante este Tribunal de Justiça.
Destarte, este Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente recurso, tratando-se de incompetência funcional e, portanto, absoluta, não sujeita à prorrogação.
Ademais, considerando que não é cabível, como regra, agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, e que eventuais irresignações contra decisões interlocutórias devem ser suscitadas apenas em sede de recurso inominado contra a sentença, a ser julgada pela Turma Recursal competente, o presente recurso não preenche requisito básico de admissibilidade.
Em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
12/05/2025 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 16:24
Não Conhecimento de recurso
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06/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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