TJAL - 0700127-74.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:26
Execução de Sentença Iniciada
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14/06/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 06:48
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Osmar Nunes Mendonça (OAB 181328/SP) Processo 0700127-74.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvia Maria Gonçalves de Lima - Réu: Via S/A - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando o Grupo Casas Bahia S.A. (VIA S/A) a pagar à Sra.
Silvia Maria Gonçalves de Lima a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 1.373,92 (mil trezentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
14/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2024 02:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2024 08:47:38, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2024 19:55
Expedição de Carta.
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17/02/2024 19:53
Juntada de Outros documentos
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17/02/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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