TJAL - 0721425-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 19:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0721425-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Welysangella Marques de Oliveira - Com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, diante dos documentos juntados aos autos.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência ficará para momento posterior, após a apresentação da contestação, quando haverá mais elementos para formação do juízo.
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de que as partes busquem solução consensual para o conflito, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia, conforme art. 344 do CPC.
Ainda, tratando-se de típica relação de consumo, e considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora frente à instituição financeira ré, reconheço a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Assim, determino que a ré, no prazo para apresentação da contestação, traga aos autos a cópia do contrato que teria dado origem às cobranças impugnadas pela parte autora, bem como os comprovantes dos eventuais valores disponibilizados na conta bancária da demandante, com o objetivo de demonstrar a existência do vínculo jurídico entre as partes e a legitimidade das cobranças efetuadas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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