TJAL - 0723390-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 11:29
Publicado ato_publicado em data.
-
03/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Buarque Tenório Filho (OAB 19349/AL) Processo 0723390-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ferreira de Souza Neto - 1.
Com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, diante dos documentos juntados aos autos. 2.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência ficará para momento posterior, após a apresentação da contestação, quando haverá mais elementos para formação do juízo. 3.
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de que as partes busquem solução consensual para o conflito, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia, conforme art. 344 do CPC. 5.
Ainda, por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora frente à ré, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos as cópias dos contratos de nº. 012339162388-9 e nº. 012339162406-5 , que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 6.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 15:15
Decisão Proferida
-
12/05/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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