TJAL - 0803934-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 09:25
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803934-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE NECESSIDADE DE PERÍCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AGRAVADO APRESENTOU CONTRARRAZÕES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAÇÃO DA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE; E (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PELO EXECUTADO IMPEDE O CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO HÁ COMPLEXIDADE NOS CÁLCULOS QUE JUSTIFIQUE PERÍCIA, CONFORME O ART. 509, §2º, DO CPC.4.
O EXECUTADO DEVE SER INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO PELO EXEQUENTE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5.
A MERA ALEGAÇÃO DE ERRO OU EXCESSO NÃO É SUFICIENTE SEM A APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, COMO EXIGIDO PELO ART. 525, §4º E §5º, DO CPC.6.
NÃO HAVENDO ERRO MATERIAL EVIDENTE E AUSENTE O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DEVEDOR, INCIDE A PRECLUSÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL QUANDO OS CÁLCULOS NÃO APRESENTAM COMPLEXIDADE E OS PARÂMETROS JÁ FORAM FIXADOS JUDICIALMENTE. 2.
A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO E DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO IMPEDE O CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.”____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 509, §2º; 525, INC.
V, §§ 4º E 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.432.902/RS, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 24.10.2017; STJ, AGINT NO ARESP 1532085/RN, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 18.11.2019; AGRG NOS EDCL NO ARESP 615.791/RS, REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/10/2015, DJE 23/10/2015; STJ, STJ - AGINT NO ARESP 1028213/MS, REL.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 26/08/2019, DJE 02/09/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:59
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803934-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
18/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:26
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:26:21 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:38
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803934-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória (fls. 2282/2284 dos autos originários) proferida em 14 de março de 2025 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si ajuizada e tombado sob o n. 0733515-58.2017.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo ora agravante, por entender que o executado pretendeu rediscutir questões que já foram decididas anteriormente no processo e sobre as quais não pairam qualquer questionamento. 3.
Arguiu a parte recorrente (fls. 1/10) que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta: a) a atualização indevida dos cálculos apresentados pela parte autora, se utilizando de parâmetros genéricos e destoantes do que restou decidido pelo juízo a quo; b) a necessidade de observância dos parâmetros e índices já estabelecidos para a atualização de cálculos; c) cerceamento de defesa pela necessidade de realização de perícia contábil para apuração do quantum devido. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 5.
Conforme termo à fl. 74, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 9 de abril de 2025. 6.
Decisão às fls. 75/82 denegou a concessão de efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 87/97) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 12 de maio de 2025, conforme certidão de fl. 98. 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
08/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803934-28.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 08 de maio de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
13/05/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:11
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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