TJAL - 0804181-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:12
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804181-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARLENE MARTINS DOS SANTOS - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da decisão liminar outrora proferida neste grau de jurisdição (fls. 127/129), reformando a Decisão do 1º grau e concedendo em favor da parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARLENE MARTINS DOS SANTOS CONTRA DECISÃO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A AGRAVANTE SUSTENTOU QUE, COMO PESSOA NATURAL, FAZ JUS À PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, AUSENTES ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM ESSA PRESUNÇÃO, E APRESENTOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SUA RENDA E DESPESAS MENSAIS.
REQUEREU, LIMINARMENTE, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, O PROVIMENTO DO RECURSO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, SE APLICA À AGRAVANTE; (II) DEFINIR SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM SEU ART. 99, § 3º, ESTABELECE QUE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL PRESUME-SE VERDADEIRA, PODENDO SER AFASTADA APENAS MEDIANTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO CONSTANTE DOS AUTOS.04.
O § 2º DO MESMO DISPOSITIVO IMPÕE QUE, HAVENDO DÚVIDA FUNDADA QUANTO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE, O JUÍZO DEVE INTIMÁ-LA PARA COMPROVAR OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO, O QUE FOI OBSERVADO NO PRESENTE CASO.05.
A APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUE E COMPROVANTES DE DESPESAS FIXAS MENSAIS DEMONSTRA QUE A RENDA DA AGRAVANTE, EMBORA NÃO IRRISÓRIA, É COMPROMETIDA POR GASTOS ESSENCIAIS, EVIDENCIANDO A INCOMPATIBILIDADE ENTRE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA E OS CUSTOS PROCESSUAIS FIXADOS.06.
A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 99, § 4º, DO CPC.07.
CONSIDERANDO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E O IMPACTO QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CAUSARIA SOBRE O ORÇAMENTO DA PARTE, É CABÍVEL A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 09. "A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL PRESUME-SE VERDADEIRA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, SALVO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO CONSTANTE DOS AUTOS.10.
A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM COMPROMETIMENTO RELEVANTE DA RENDA MENSAL COM DESPESAS ESSENCIAIS É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.11.
A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DIREITO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA"._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, §§2º, 3º E 4º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Fabyano Titara de Barros (OAB: 17647/AL) - Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB: 21227/AL) -
07/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:28
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:48
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804181-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARLENE MARTINS DOS SANTOS - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Fabyano Titara de Barros (OAB: 17647/AL) - Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB: 21227/AL) -
18/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:01
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:01:58 local.
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18/07/2025 13:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:14
Ciente
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16/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804181-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARLENE MARTINS DOS SANTOS - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº __________/2025 01.
Trata-se de recurso interposto por Marlene Martins dos Santos, inconformado com decisão oriunda do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos dos autos não demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu que "a simples alegação de insuficiência deduzida pela parte Autora, pessoa natural, presume-se verdadeira e apenas pode ser indeferida se houver NOS AUTOS elementos que evidenciem o contrário, o que de certo não ocorre no presente caso". 03.
Nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para afastar a exigência do pagamento das custas iniciais até a decisão final do recurso,e , no mérito, a reforma da decisão atacada para que seja deferido os benefícios da justiça gratuita. 04.
No despacho de fl. 113, considerando que não existiam documentos suficientes acostados aos autos aptos a demonstrar a carência financeira da parte agravante e seu pleito para receber os benefícios da justiça gratuita, determinei a intimação da agravante a fim de que apresentasse documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica. 05.
Assim, às fls. 115/125, a parte veio aos autos juntar cópia de comprovante com gastos com plano de saúde, água, energia, cartão de crédito e telefonia, bem como cópia do contracheque. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada percebo que o Magistrado a quo, ao analisar o pedido de justiça gratuita, consignou que "o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais". 11.
Sobre a matéria, vale registrar que a benesse da justiça gratuita em momento anterior era regulada pela Lei nº 1.060/50, e com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 suas regras foram absorvidas no mencionado diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 12.
O art. 4º da lei da justiça gratuita, hoje revogado pela legislação processual civil, conclamava que, para o deferimento do pleito de assistência gratuita, bastava a simples afirmação pela parte na própria petição inicial, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 13.
A mencionada regra foi repetida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 14.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 15.
Destaco, por oportuno, que a constituição de advogado particular não ilide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4º, da novel legislação. 16.
Pois bem, trazendo para o contexto dos autos, observo que a parte demandante, ora recorrente, comprovou que é Professora Aposentada do Alagoas Previdência, auferindo renda líquida no montante de R$ 5.728,92 (cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) (fl.119).
A agravante trouxe, ainda, aos autos comprovantes de despesas com Plano de Saúde (R$ 2.017,03), Água (R$ 262,27), Energia (R$ 336,03), Telefonia (R$ 162,09) e Cartão de Crédito (R$ 1.073,92) (fls. 120/125). 17.
Desse modo, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, observo que a parte agravante traz elementos de que não possui, efetivamente, condições financeiras de arcar com as custas processuais, ainda mais quando se observa que o valor das custas iniciais restou fixado em R$ 1.370,20 (mil trezentos e setenta reais e vinte centavos), montante que impactaria em seu sustento. 18.
De sorte que, não há dúvidas quanto à sua hipossuficiência econômica, bem assim o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, considerando, sobretudo, que a justiça gratuita não abrange tão somente as custas iniciais.
Razão pela qual entendo razoável modificar a Decisão objurgada, visto que até o pagamento das custas comprometeria o sustento da parte autora e de sua família. 19.
Deve-se destacar, no entanto, que entendo possível ao Juízo do primeiro grau de jurisdição promover uma reanálise da situação, caso existam motivos para tal, porém, por ora, há de se permitir que o agravante goze dos benefícios da justiça gratuita. 20.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, modificando o ato judicial impugnado para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 21.
No mais, em face da suspensão dos processos determinada pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, remeto à análise de tal questão ao juízo de primeiro grau, a fim de que observe se a matéria discutida nos autos está diretamente ligada ao mencionado tema. 22.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 23.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 24.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Fabyano Titara de Barros (OAB: 17647/AL) - Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB: 21227/AL) -
13/05/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:30
Ciente
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06/05/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 22:35
devolvido o
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04/05/2025 22:35
devolvido o
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04/05/2025 22:35
devolvido o
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04/05/2025 22:35
devolvido o
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04/05/2025 22:35
devolvido o
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04/05/2025 22:35
devolvido o
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04/05/2025 22:35
devolvido o
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04/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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