TJAL - 0804212-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804212-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Deyse da Silva Gomes - Agravado: Braskem S.a - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da liminar outrora deferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 17/19), determinando que o juízo de primeiro grau adote as medidas necessárias para fins de realização de prova oral, por meio da oitiva da parte autora, além das testemunhas e envolvidos que deverão ser arroladas nos termos do art. 357, § 4º do CPC, nos termos do voto do relator.
Indeferido o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado tTelmo Barros Calheros Júnior, inscrito pela aprte agravada, em observância ao art. 154 do Regimento Intenro desta Corte de Justiça - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DAYSE DA SILVA GOMES CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL/TESTEMUNHAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA EM FACE DA BRASKEM, EM RAZÃO DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL OCORRIDO NOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE, BEBEDOURO E BOM PARTO, EM MACEIÓ.
A AGRAVANTE PLEITEOU O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA E A SUA REFORMA, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA;(II) DETERMINAR SE A PROVA ORAL SOLICITADA É NECESSÁRIA PARA A DEMONSTRAÇÃO DE FATOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, ESPECIALMENTE QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONDUTA DA EMPRESA AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A DECISÃO AGRAVADA BASEIA-SE EM ENTENDIMENTO EQUIVOCADO QUANTO À FINALIDADE DA PROVA REQUERIDA, AO PRESUMIR QUE O PEDIDO DE OITIVA VISAVA APENAS AOS REPRESENTANTES DA EMPRESA RÉ, QUANDO, NA REALIDADE, BUSCAVA-SE OUVIR A PARTE AUTORA E TESTEMUNHAS PARA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO E NEXO CAUSAL DOS DANOS.04.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A PROVA ERA IRRELEVANTE, INÚTIL OU PROTELATÓRIA, TENDO PARTIDO DE UMA PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, POSTO QUE CONSIDEROU QUE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA SERIA PARA OUVIR OS REPRESENTANTES DA EMPRESA.05.
A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA E À LUZ DE PREMISSA FÁTICA INCORRETA, COMPROMETE O DIREITO À AMPLA DEFESA E JUSTIFICA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.06.
A OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA PARTE AUTORA, AINDA QUE EVENTUALMENTE RETARDE O JULGAMENTO DO FEITO, REPRESENTA MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO, EVITANDO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.09. É CABÍVEL A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE PARTE E TESTEMUNHAS QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL SE MOSTRA PERTINENTE À DEMONSTRAÇÃO DE FATOS RELEVANTES À CAUSA, ESPECIALMENTE QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL E À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 357, § 4º; CF/1988, ART. 5º, LV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CONSTA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) -
22/07/2025 11:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/07/2025 11:21
Conhecido o recurso de
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21/07/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:16
Ato Publicado
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04/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:14:11 local.
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04/07/2025 12:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 10:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804212-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Deyse da Silva Gomes - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo/ativo, interposto por Dayse da Silva Gomes objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que indeferiu pedido de produção de provas. 02.
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que ao "impedir a produção de provas testemunhais, o juízo de origem frustrou a possibilidade de os agravantes comprovarem o nexo entre os danos sofridos e a atividade poluidora da agravada", defendendo que "a finalidade da produção de prova oral/testemunhal servirá para comprovar os danos morais individuais, bem como, a comprovação quanto à residência dos autores na região, de que eram moradores inseridos na área de risco e nos bairros afetados pelo desastre socioambiental". 03.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo, "para que seja suspensa a decisão que indeferiu a produção de prova oral/testemunhal, até o julgamento definitivo deste agravo; 2.
O provimento do presente agravo, com a consequente reforma da decisão de origem, a fim de que seja deferida a produção de prova oral/testemunhal solicitada pelos agravantes, sob pena de injustiça e desequilíbrio processual e inviabilizar a defesa, causando consequentemente a nulidade processual, frente ao cerceamento de defesa". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de modo que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova testemunhal, considerando que "a dilação probatória requerida não se faz necessária para o deslinde do feito, sobretudo pela controvérsia central da lide versar sobre questões de direito, que dependem unicamente de prova documental encartada nos autos". 09.
Na origem, tratam os autos da ação de indenização por danos morais em face da Braskem, tendo em vista os fatos ocorridos no bairro do Pinheiro, Mutange Bebedouro e Bom Parto. 10.
Conforme alegou na inicial, "Autor é trabalhador no ramo de copeiro e, diante da necessidade de o seu empregador retirar o seu estabelecimento dos bairros afetados e mudar-se para outro.
Ou seja,o trabalhador viu-se obrigado a ter de alterar toda sua logística de trabalho, rotina em razão dos danos ambientais causados pela ré na região e que obrigou o seu empregador a se mudar". 11.
Ao ser instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte agravante, então autora, pugnou pela realização de audiência para produção de prova testemunhal, visando "comprovação quanto ao endereço do local de trabalho do autor na região, de que era inserido na área de risco e nos bairros afetados pelo desastre socioambiental e o nexo de causalidade em relação aos danos individuais". 12.
Acontece que o juízo de primeiro grau entendeu desnecessária produção de prova, nos seguintes termos: "Perscrutando-se os autos, notadamente a manifestação de fls. 1072-1079,apresentada pela parte autora, entendo que a dilação probatória requerida não se faz necessária para o deslinde do feito, sobretudo pela controvérsia central da lide versar sobre questões de direito, que dependem unicamente de prova documental encartada nos autos.
No que diz respeito à conjuntura da lide, atinente ao fenômeno geológico da subsidência do solo ocorrido em diversos bairros do município de Maceió, constatou-se que já existe acervo probatório robusto para fins de provimento judicial em sede de cognição exauriente, de maneira que o depoimento pessoal dos representantes da empresa ré ocasionaria protelação desnecessária do feito, indo de encontro à razoável duração do processo e celeridade processuais.
Ademais, o impacto probatório da prova requerida não restou demonstrado pela parte autora, ao passo que não apontou, ao menos, o intento almejado com a oitiva dos representantes da empresa ré, procedendo-se de forma genérica.
Tal inquirição, na análise deste magistrado, não traria modificação substancial do conjunto probante já coligido aos autos, bem como não seria apta a trazer novos fatos, tornando-seprescindível ao julgamento da demanda. (...)" 13.
Sendo assim, observa-se que o Magistrado do primeiro grau de jurisdição partiu de uma premissa fática equivocada, na medida em que considerou que o pleito de oitiva das testemunhas seria para ouvir os representantes da empresa, quando, em verdade, o pleito seria para o depoimento pessoal, bem assim de testemunhas com vistas a comprovar o endereço do local de trabalho do autor na região, além do nexo de causalidade em relação aos danos individuais. 14.
Neste contexto, consigo enxergar a probabilidade do direito alegado, bem assim o perigo da demora para reformar o ato judicial impugnado, considerando que a prova perseguida visa a comprovação de fatos diversos daqueles supostos pelo magistrado de primeiro grau. 15.
Além disso, entendo que, embora a realização de audiência possa efetivamente retardar a conclusão do feito, a produção de prova oral, conforme requerido, neste momento, impede qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. 16.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar, determinando que o juízo de primeiro grau adote as medidas necessárias para fins de realização de prova oral, por meio da oitiva da parte autora, além das testemunhas e envolvidos que deverão ser arroladas nos termos do art. 357, § 4º do CPC. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
13/05/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 18:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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