TJAL - 0804277-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:47
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804277-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o ato judicial impugnado, porém afastando os efeitos decorrentes do instrumento de cessão de créditos em relação ao processo originário, devendo sua nulidade ser aferida em processo próprio com atendimento ao devido processo legal, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL.
PESSOA IDOSA.
VULNERABILIDADE.
DESÁGIO EXCESSIVO.
LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS QUE DECLAROU, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR VALDETE PEREIRA DA SILVA LOURENÇO CONTRA O BANCO BMG S/A, A NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE A EXEQUENTE E O AGRAVANTE.
O AGRAVANTE PLEITEIA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO E O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CESSÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PODERIA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO DIRETAMENTE NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; (II) ESTABELECER SE O CONTRATO EM ANÁLISE REVELA INDÍCIOS SUFICIENTES DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE VONTADE A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DE SEUS EFEITOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL FOI FIRMADO POR PESSOA IDOSA, COM ALEGADA BAIXA INSTRUÇÃO, POR VALOR DE R$ 1.900,00, CORRESPONDENTE A APENAS FRAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.940,22, REVELANDO DESÁGIO EXCESSIVO.04.
A PARTE CEDENTE AFIRMOU, EM DILIGÊNCIA, DESCONHECER O CONTRATO, SEUS TERMOS E O VALOR REAL DO CRÉDITO EXECUTADO EM SEU FAVOR, DEMONSTRANDO INDÍCIO RELEVANTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.05.
EMBORA SEJA POSSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS COM PARTES VULNERÁVEIS, COMO PREVÊ O ESTATUTO DO IDOSO E O ART. 230 DA CF/1988, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EXIGE AÇÃO PRÓPRIA, COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA DECRETAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.06.
NÃO É POSSÍVEL A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO, DEVENDO OS EFEITOS DA CESSÃO SEREM AFASTADOS APENAS EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO, SEM PREJUÍZO DE QUE SUA VALIDADE SEJA DISCUTIDA EM DEMANDA AUTÔNOMA.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL FIRMADO COM PESSOA IDOSA E VULNERÁVEL, QUANDO FUNDADA EM INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DEVE SER PROMOVIDA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.09. É LEGÍTIMO AO MAGISTRADO AFASTAR, DE FORMA CAUTELAR, OS EFEITOS DO CONTRATO DE CESSÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE INDIQUEM POSSÍVEL ABUSIVIDADE OU AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CEDENTE ACERCA DO NEGÓCIO FIRMADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 230; CC, ARTS. 104, 166 E 167; ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003), ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CONSTA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) -
15/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 09:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 09:29
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:30
Processo Julgado
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08/08/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:30
Adiado
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30/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:40
Ato Publicado
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28/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:55
Incluído em pauta para 28/07/2025 13:55:43 local.
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28/07/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:28
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 07:30
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
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21/05/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804277-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Bmg S/A - Terceiro I: Valdete Pereira da Silva Lourenço - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1ª Vara de São Miguel dos Campos que declarou a nulidade da cessão de crédito. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a regularidade do contrato de cessão de crédito, consignando que a "declaração de nulidade com base em tais elementos, sem que haja comprovação de vícios de consentimento como erro, dolo ou coação, configura INTERVENÇÃO INDEVIDA NA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES E VIOLA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA". 03.
Argumentou, também que "o cálculo para a AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS RELACIONADOS AO RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) envolve diversas variáveis externas, sendo crucial entender que o CESSIONÁRIO enfrenta limitações significativas no acesso às informações necessárias para a realização de cálculos detalhados.
Um dos principais obstáculos é a AUSÊNCIA DE ACESSO PRÉVIO A DOCUMENTOS ESPECÍFICOS, como EXTRATOS FINANCEIROS, REGISTROS DE DESCONTOS CONSIGNADOS e HISTÓRICO DE COMPENSAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a "decisão que declarou a nulidade da cessão de crédito até o julgamento final do presente agravo de instrumento" e, no mérito seja reconhecida "a validade da cessão de crédito e garantindo os direitos do agravante". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de modo que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que declarou a nulidade de contrato de cessão de crédito. 10.
Na origem, o autos tratam de cumprimento de sentença promovido por Valdete Pereira da Silva Lourenço em face do Banco BMG S/A, buscando o pagamento do valor de R$ 10.940,22 (dez mil novecentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 9.945,66 (nove mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) de crédito da parte autora e R$ 994,57 (novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) de honorários. 11.
Acontece que, por meio de petição de fls. 114/115 dos autos originários, o agravante ingressou nos autos apresentando contrato de cessão de crédito, ao tempo que solicita sua habilitação no feito. 12.
Ao se deparar com o pleito, o magistrado de primeiro grau pontuou que "em que pese o alegado cessionário tenha apresentado contrato de acordo de cessão de crédito de ação judicial (fls. 119/120), embora trate de direito disponível, visando ratificar a manifestação de vontade da parte autora, a fim de evitar prejuízos, indefiro, por ora, o pedido de fls. 114/115, ao passo que determino a designação de Audiência" (fls. 122 dos autos de origem). 13.
No entanto, em seguida, considerou "ausência de razoabilidade dos valores apresentados no "contrato" de cessão juntado aos autos às fls. 119/120, bem como a alta vulnerabilidade da cedente (pessoa idosa e com pouca instrução), há severa possibilidade de estar-se diante de um contrato de cessão nulo por vício em seu objeto.
Destarte, em observância ao poder geral de cautela e em respeito ao princípio da verdade real, perfaz-se necessária a adoção de medidas que assegurem à parte autora plena ciência acerca dos valores disponíveis a seu favor" (fls. 125/126 dos autos de origem). 14.
Assim, logo após emitiu o ato judicial impugnado, nos seguintes termos: "(...) Nessa linha, no caso em epígrafe, não obstante o constante na cessão de crédito em questão tenha aparência de licitude, o não conhecimento sobre o real crédito a que dispunha a autora, por inexperiência da cedente e atitude do cessionário, leva à ilicitude do objeto pela excessiva vantagem obtida por esse último, bem como à quebra da boa-fé objetiva contratual.
Ademais, o crédito cedido não se perfaz de difícil solvência, uma vez que a parte devedora se consubstancia em instituição bancária solvente e com capital suficiente para adimplir os valores exequendos, conforme é possível constatar nos inúmeros cumprimentos de sentença que tramitam nesta Comarca.
Resta claro que, em uma cessão onerosa de crédito, a parte cedente/autora da ação receber apenas R$1.900,00 (um mil e novecentos reais) (fl. 121), em detrimento do valor do crédito que supostamente teria direito, diante dos cálculos apresentados na petição do cumprimento de sentença e das circunstâncias do caso, fere todos os preceitos alhures demonstrados, necessários na formação do negócio jurídico.
Ora, o cumprimento de sentença se iniciou pleiteando a quantia de R$10.940,22 (dez mil novecentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) (fl.01/02) e a cessão de crédito para a parte autora, parte vulnerável na relação, foi de apenas R$1.900,00 (fl. 121), o que comprova o dito acima.
Assim, declaro a nulidade da cessão de crédito em questão (fls. 119/120), (...)" 15.
Assim, observa-se que o magistrado de primeiro grau partiu da premissa de que a Sra.
Valdete Pereira da Silva Lourenço seria pessoa vulnerável, por ser idosa e com pouca instrução, além de considerar que o grande deságio na cessão de crédito poderia revelar a ausência de informações precisas o que, no seu entender, iria de encontro aos requisitos para reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado. 16.
Pois bem, ao analisar a situação posta, de fato estamos diante de contrato firmado com objeto lícito, partes capazes e forma prescrita e não defesa em lei, o que, em princípio atenderia os requisitos legais do art. 104 do Código Civil. 17.
No entanto, no caso dos autos não se pode ignorar o grande deságio havido no contrato entabulado entre as parte e o fato de que o Estatuto do Idoso, em seu art. 3º, determina que é "obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 18.
Ora, referido estatuto legal, ao assegurar a proteção integral ao idoso, não apenas patrimonial, alinha-se aoart. 230 da Constituição, o que, por via reflexa, e em princípio, possibilita a invalidação de negócios que comprometam a dignidade do idoso, no caso, é evidente, de haver comprovação de vícios de vontade. 19.
Neste contexto, entendo ser prudente, de fato, suspender os efeitos do ato judicial impugnado, no entanto, é salutar que a parte cedente seja ouvida, juntamente com o cessionário e as testemunhas que presenciaram a assinatura do contrato para fins de esclarecimento acerca de seu conteúdo, inclusive, para que o Judiciário possa aferir se todas as informações foram efetivamente repassadas para ela, primando, sobretudo pela sua proteção, nos termos do art. 230, da CF c/c art. 3º do Estauto do Idoso. 20.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, determinando a suspensão dos efeitos do ato judicial impugnado, determinando, todavia, que o juízo de primeiro grau adote as medidas necessárias para promover audiência com oitiva da Sra.
Valdete Pereira da Silva Lourenço, além do Sr.
Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata e das testemunhas do contrato, para que possa aferir se todas as informações acerca do contrato de cessão de crédito foram devidamente prestadas. 21.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 08 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) -
13/05/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 14:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:53
Distribuído por dependência
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15/04/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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